Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0800678-97.2020.8.18.0003


Ementa

IZADO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800678-97.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-97.2020.8.18.0003

RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA, BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

IZADO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800678-97.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A, DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA - GO65001-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, extinguiu o feito com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC.

O recorrente aduziu em suas razões: dos fatos; do direito; da não caracterização do crime do art.359 do CP; da prescrição; da retirada do registro da penalidade os assentamentos funcionais; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa , porem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC..

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800678-97.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

IVAN RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/08/2023