TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-97.2020.8.18.0003
RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA, BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
IZADO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800678-97.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: IVAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA - PI19529-A, DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA - GO65001-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, extinguiu o feito com resolução do mérito na forma do art.487, I do CPC.
O recorrente aduziu em suas razões: dos fatos; do direito; da não caracterização do crime do art.359 do CP; da prescrição; da retirada do registro da penalidade os assentamentos funcionais; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa , porem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC..
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800678-97.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorIVAN RODRIGUES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/08/2023