TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802012-62.2020.8.18.0167
RECORRENTE: OTAVIO BORGES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA. LEGALIDADE QUESTIONADA EM PROCESSO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. LITISPENDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802012-62.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: OTAVIO BORGES DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor alega que teve que seu nome esta inscrito indevidamente em decorrência de contrato declarado inexistente junto ao recorrido.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência, com fulcro no art. 485, V, CPC.
Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, não obstante o inconformismo do autor, resta claro que verifica-se que o contrato que gerou a negativação que entende indevida de n° 4027029860290840 é o mesmo contrato discutido no processo n° 0014571-34.2019.818.0001.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Por todo o exposto, entendo que está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora com o intuito de entender indevido o contrato e os efeitos dele decorrentes, como a negativação.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2023
0802012-62.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTAVIO BORGES DE MIRANDA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/11/2023