TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801503-68.2018.8.18.0049
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSEFA BATISTA DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa e não alfabetizada, e, o contrato apresentado possui aposição da digital e assinatura de uma testemunha que não foi identificada, e, isso comprova a total irregularidade do contrato apresentado, pois, não atende nem ao artigo 595 do CC, que dizem contratos de prestação de serviço, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, pois, vê-se então, que, não possui assinatura a rogo e nem assinatura de duas testemunhas. A instituição financeira apelada juntou documento que contém contrato de empréstimo, no qual, frise-se, apôs a apelante sua digital”.
Aduz que “a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, portanto, o contrato é nulo, pois, infringiu o artigo 166, V do Código Civil, a Autora é analfabeta e de idade avançada sendo necessário a apresentação de uma procuração pública para que seja contratado qualquer serviço por pessoa analfabeta”.
Argumenta que “o Apelado não juntou aos autos comprovante de pagamento válido, portanto, não comprova o pagamento do valor total que alega ter sido contratado, com isso, conforme súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tal contrato é nulo. Diante dos fatos narrados, onde se vê que o contrato apresentado é nulo, pois, não possui as formalidades legais, resta claro que a Apelante é a única prejudicada com tal situação, pois, encontra-se com o seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimos que não possuem as formalidades legais, o banco agiu de má-fé”.
Requer “que seja reformada a sentença do juiz a quo, para que seja acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente. Que seja reformada a sentença do juízo “a quo”, pois não há que se aplicar litigância de má-fé da parte autora, aplicando-a multa de 5% sobre o valor da causa, e, ainda, apenas por considerar a hipótese de que seja a parte considerada litigante de máfé, que o percentual da multa aplicada seja reduzida para 1%, por, não ter a parte nenhuma condição de arcar com o pagamento da multa em um percentual mais alto, justamente por conta do seu superendividamento, bem como requerer que por ser beneficiário da justiça gratuita que seja suspenso a exigibilidade das custas e honorários”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “o contrato de empréstimo nº 917647465 foi celebrado em 20/10/2011, no valor de R$ 367,23, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 11,99, mediante desconto em benefício previdenciário. Registre-se que o contrato objeto da presente ação, n.º 917647465, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 551825752. Neste sentido, a recorrente recebeu o valor de R$ 367,23 por meio de transferência eletrônica para sua conta bancária, qual seja, conta 670315-1, agência 405, Banco Bradesco (237), conforme comprovante de TED anexado aos autos”.
Aduz que “o banco Recorrido cumpriu com o ônus que lhe cabia e anexou o contrato discutido, acompanhado dos documentos pessoais da recorrente, bem como o comprovante de recebimento dos valores. Diante disso, comprovado o recebimento do valor contratado, não se caracteriza a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a recorrente deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar a sua concordância, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do Código Civil”.
Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura das testemunhas, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.
(Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário. Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes. O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela parte autora e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia à parte autora.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801503-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/08/2023