Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0006608-34.2005.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006608-34.2005.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006608-34.2005.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUCAS RIBEIRO COELHO GUIMARAES PETIT

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006608-34.2005.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: LUCAS RIBEIRO COELHO GUIMARAES PETIT

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com LUCAS RIBEIRO COELHO GUIMARÃES PETIT, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois, ao manter a sentença proferida pelo juízo a quo, teria sido omissa quanto ao questionamento da natureza creditícia do documento que embasa a ação.

Por conseguinte, diz que o litígio pertine a contrato de financiamento ao consumidor e, por isso, não haveria de se falar em literalidade, cartularidade e as demais características do contrato de cédula de crédito, posto que não se aplicam ao contrato de financiamento ao consumidor.

Portanto, entende que não seria necessária a juntada de documentos originais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.

Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.

Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento.

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois o acórdão bem analisou as questões agora arguidas, tendo ressaltado a imprescindibilidade da juntada da cédula de crédito original, por se tratar de uma cártula. Portanto, é claro o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os seus aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0006608-34.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCAS RIBEIRO COELHO GUIMARAES PETIT

Publicação

07/12/2023