TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819971-93.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento da revelia não traz presunções absolutas de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sendo permitido ao requerido participar da relação processual e, inclusive, produzir provas, nos termos do art. 346, parágrafo único e art. 349, todos do CPC. Verifica-se que a r. Magistrada a quo, em que pese haver reconhecido a revelia do requerido, acertadamente mitigou os seus efeitos ao utilizar as provas produzidas pelo mesmo, especialmente a cópia do contrato questionado, para formar o seu livre convencimento.
2- O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de algumas provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
3 - É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017).
4 - É possível vislumbrar a validade da cláusula e do percentual de coparticipação existente no contrato firmado entre as partes, pois, pelo que consta nos autos, o consumidor optou pela coparticipação como forma de utilização dos serviços médicos constantes no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade pela ré em cobrar os valores devidos a título de participação.
5- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819971-93.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA ALVES OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES OLIVEIRA contra decisão exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer e Reparação por Danos” Morais (Processo n° 0819971-93.2021.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda (ID. 8706328) alegando, em síntese, que possui plano de saúde junto a operadora ré desde março de 2009, e desde a contratação vem sendo cobrada por valores a título de coparticipação. Entretanto, ao consultar o Guia de Planos da ANS, percebeu que o plano a qual estava vinculada, não possuía em seu registro, a previsão de cobranças de coparticipação. Por entender abusiva a cobrança, vem a juízo requerer a condenação da parte ré à restituição do valor pago e bem assim em indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID. 8706349), alegando que, a parte requerente optou pessoalmente pela contratação do serviço que, à época, mais lhe convinha, aderindo à coparticipação ofertada pela requerida, de modo que, longe de qualquer engano, sempre houve, mais que mera ciência, escolha pessoal da mãe da própria requerente pelo plano com coparticipação. Requereu a total improcedência dos pleitos autorais.
Conforme certidão (ID. 8706362) a contestação foi intempestiva.
Réplica a contestação (ID. 8706516).
Manifestação da Requerida (ID. 8706526).
Por despacho (ID. 8706528), determinou a intimação das partes para informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicando provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência.
Manifestação da requerente (ID. 8706531), requerendo produção de provas documental suplementar, consubstanciada na expedição de ofício à ANS.
Manifestação da requerida (ID. 8706534), apresentou documentos com sentenças de improcedência em casos idênticos ao analisado neste recurso.
Por sentença, ID. 8706545, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a referida sentença, o requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 8706557), requerendo, em síntese, o provimento da apelação e o julgamento de procedência da demanda.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 8706563), requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão é a legalidade da contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, pois a autora percebeu que o plano a qual estava vinculada, não possuía em seu registro (Guia de Planos da ANS), a previsão de cobranças de coparticipação. Por entender abusiva a cobrança, vem a juízo requerer a condenação da parte ré à restituição do valor pago e bem assim em indenização por danos morais.
Inicialmente, a parte apelada afirma cerceamento de defesa, bem como, impossibilidade de utilização dos argumentos da contestação na sentença, pois foi decretada a revelia.
O reconhecimento da revelia não traz presunções absolutas de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, sendo permitido ao requerido participar da relação processual e, inclusive, produzir provas, nos termos do art. 346, parágrafo único e art. 349, todos do CPC.
Verifica-se que a r. Magistrada a quo, em que pese haver reconhecido a revelia do requerido, acertadamente mitigou os seus efeitos ao utilizar as provas produzidas pelo mesmo, especialmente a cópia do contrato questionado, para formar o seu livre convencimento.
Desse modo, em que pese haver deixado de se manifestar, em razão da revelia, acerca dos argumentos e pedidos consignados na contestação apresentada intempestivamente, o d. Juíz singular decidiu, com base nos documentos juntados aos autos pelo requerido.
Neste contexto, convém afastar também a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas.
A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:
“APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(…)
2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”.
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO. ARGUMENTO NÃO FUNDAMENTADO. FATOS E PROVAS NÃO ESPECIFICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, DO CPC/2015. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(…)
Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos, possui força probante suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (…)
(TJ-CE - APL: 0219412-63.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).”
Assim, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.
Cumpre ressaltar que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumir, eis que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos art. 2º e 3º do CDC. Além disso, deve-se aplicar especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do princípio da reparação integral dos danos causados.
Analisando as provas, é possível observar que a Empresa ré levou em consideração ao ajustado no contrato, assim, é legítima a cobrança dos valores devidos a título de participação.
Conforme entendimento afirmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada pelo consumidor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). 3. Agravo interno desprovido” (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp 1938146/CE – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021).”
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente. 4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1566062 RS 2015/0273410-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016 RJTJRS vol. 302 p. 157)”.
Embora a previsão de cobrança a título de coparticipação aos consumidores dos planos de saúde seja legal, esta não pode constranger o consumidor a cobranças excessiva, pois existem limitações, conforme Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar:
“[...] Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:
[...] VII – estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. […]”.
In casu, o contrato, especificamente no “termo de opção da coparticipação” assinado pela parte, menciona que os contratos Unimult terão coparticipação de 15% sobre os valores das consultas exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais, além do preço mensal pago pelo usuário.
Assim, é possível vislumbrar a validade da cláusula e do percentual de coparticipação existente no contrato firmado entre as partes, pois, pelo que consta nos autos, o consumidor optou pela coparticipação como forma de utilização dos serviços médicos constantes no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade pela ré em cobrar os valores devidos a título de participação.
Nesse sentido vêm entendendo a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - CUSTEIO DO TRATAMENTO - OBRIGATORIEDADE – COPARTICIPAÇÃO – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando evidenciado nos autos que foi aderido o plano de saúde na modalidade de coparticipação, faz-se necessário que a parte arque com os custos na forma prevista no contrato” (TJMT – 1ª Câmara de Direito Privado – RAI 1007337-11.2021.8.11.0000 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS – j. 24/08/2021, Publicado no DJE 28/08/2021)”.
Nesse sentido, verifica-se que houve a indicação clara de que o plano de saúde contratado é com coparticipação, tendo sido, inclusive, indicado o percentual da coparticipação, de modo que se tem adequação ao previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, bem como aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com informação adequada e clara sobre a coparticipação.
Por fim, importante enfatizar que o equívoco do registro do plano de saúde junto à ANS, por si só não acarretado danos de ordem moral ou material ao consumidor, isto porque, no caso, inexistente vício de vontade ou contratação diversa da modalidade escolhida pelo autor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0819971-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA ALVES OLIVEIRA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação02/10/2023