Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-33.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR O DANO MORAL, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelado. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada aquém dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demais disso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO interposto pela requerente, a Sra. Maria Elenir de Jesus Soares, tão somente para reformar a sentença combatida, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-33.2018.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-33.2018.8.18.0061

APELANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REGIANE MARIA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR O DANO MORAL, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelado. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada aquém dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demais disso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO interposto pela requerente, a Sra. Maria Elenir de Jesus Soares, tão somente para reformar a sentença combatida, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. No tocante ao recurso interposto pela requerente, a Sra. Maria Elenir de Jesus Soares, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reformar a sentença combatida, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) ; além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 10427046, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado a Sra. MARIA ELENIR DE JESUS SOARES.

O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a)  Julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 730463222; b)  julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 730463222, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021); c)  julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021); Condeno o réu a ressarcir eventuais custas processuais pagas pelo autor, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.”



Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação Id nº 10427048, aduzindo, em síntese, que o contrato de empréstimo foi devidamente celebrado pela parte autora, e, portanto, os descontos são legais, razão pela qual não houve falha do Banco, o que significa que a sentença deve ser reformada, para que os pleitos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES.

Argumenta que o Banco recorrente está sujeito às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais resoluções emitidas. Logo, todos os serviços oferecidos no mercado de consumo, são rigidamente controlados, e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.

Diz, portanto, que resta evidente que o autor celebrou o contrato de empréstimo por LIVRE e ESPONTÂNEA vontade, bem como que se beneficiou dos contratos.

Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de que: a) sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; b) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; c) subsidiariamente, no que tange à restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples.

O apelado no Id n° 10427061, apresentou as contrarrazões, na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento da apelação.

Em petição de Id nº 10427062, a autora interpõe recurso adesivo, no qual requer, resumidamente, arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC); b) Seja majorada a indenização por danos morais injustamente suportados em quantia a ser definida por arbitramento, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 




1.ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Recursos cabíveis e processados na forma da lei.

2.MÉRITO

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Apelante, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com a apelada, dentro dos limites da legislação pátria.

Em análise dos autos, observo que a apelada é idosa e vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Da apreciação dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelada.  

Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  


Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

No caso dos autos, a indenização por danos morais foi fixada aquém dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Demais disso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC.

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.

No tocante ao recurso interposto pela requerente, a Sra. Maria Elenir de Jesus Soares, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reformar a sentença combatida, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) ; além disso, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800229-33.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELENIR DE JESUS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/07/2023