Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000788-85.2015.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e obscuridade aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000788-85.2015.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000788-85.2015.8.18.0042

EMBARGANTE: JULIO LOURENCO GOLIN

Advogado(s) do reclamante: PABLO PAIVA LACERDA, MOYSES ELVAS BARJUD, RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL, VINICIO JOSE PAZ LIMA

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e obscuridade aptas a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000788-85.2015.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: JULIO LOURENCO GOLIN 
Advogados do(a) APELANTE: MOYSES ELVAS BARJUD - PI5399-A, PABLO PAIVA LACERDA - SP189644-A, RUAN OLIVEIRA LEAL - PI15178-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

JÚLIO LOURENÇO GOLIN, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois teria utilizado como fundamento o fato de que o certificado do imóvel fora cancelado, passando por esse motivo a não preencher os requisitos para registro de matrícula, ainda que tal vício tenha sido sanado e reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Aduz, desse modo, que o decisum teria deixado se manifestar sobre o prévio saneamento cadastral do imóvel junto ao banco de dados do INCRA.

Além disso, entende que não houve ofensa ao princípio da especialidade, pois o imóvel possui localização identificada, não tendo havido ainda deslocamento de áreas.

Ademais, diz que não teria discorrido o argumento de que a mera correção de memorial descritivo não implica em nulidade do título, pois sua localização e métrica delimitaram o imóvel.

Outrossim, alega que a referida decisão teria incorrido em contradição, visto que o acórdão teria ignorado as provas documentais, alcançando conclusão contrária à da perícia. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recurso perante as cortes superiores.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que inexistem os vícios apontados pelo embargante, de modo que todas as teses aventadas no recurso de apelação foram apreciadas.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

No mérito, finalmente, nenhuma dúvida há, quanto à correção da sentença, cuja linha de raciocínio, acentue-se, é elucidada pela farta prova documental dos autos, com destaque para o laudo pericial constante dos eventos nº 785661 e 785662.

De acordo com o referido laudo, cuja lisura não fora contestada pelo apelante, como lembra o apelado, vê-se que a ação anulatória tem como objeto o imóvel denominado “Fazenda Bom Jardim”, localizado, inicialmente, nos Municípios de Gilbués e de Monte Alegre, registrado sob as matrículas nº 3.156, nº 3.157, nº 3.234, nº 3.233, nº R-2/1.300, nº R-2/1.301 e nº R-2/1.401, nas quais teriam sido detectadas irregularidades.

Vê-se, também, que o apelante, após realizado o georreferenciamento no referido imóvel e constatando-se, posteriormente, que ele passara a pertencer ao município de Bom Jesus, buscou registrá-lo junto ao Cartório do 1º Ofício dessa Comarca.

Na aludida serventia, entretanto, o registro ficara condicionado à apresentação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). É que o imóvel tivera outro certificado, de nº 240911000002-10, cancelado pelo INCRA, de uma vez que o seu código, de nº 950.152.757-2, não estava cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Por oportuno, esclareça-se que o CCIR é um documento emitido pelo INCRA, constituindo-se prova do cadastro de um imóvel rural. Desse modo, mostra-se indispensável, para desmembrá-lo, remembrá-lo, arrendá-lo, hipotecá-lo, vendê-lo ou prometê-lo em venda.

Diante da condição imposta, o apelante pedira e obtivera, junto à Corregedoria Geral de Justiça, autorização, a fim de que o mencionado Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus efetuasse o registro, o qual se dera sob as matrículas de nºs.: 5.018, 5.019, 5.020, 5.021, 5.022, 5.023, 5.024 e 5.067, consoante se pode constatar dos documentos do evento de nº 785628.

Contudo, como o certificado do imóvel fora cancelado pelo INCRA, eis que o seu código de nº 950.152.757-2 não estava cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural, ele passara a não preencher um dos requisitos, para registro da matrícula, como exige o art. 176, da Lei nº 6.015/73, que reza ipsis verbis:

[…]

Em tais circunstâncias, ou seja, quando o imóvel não preenche um dos requisitos previstos na alínea “a”, do item 3, inc. II, § 1º, do art. 176, da referida Lei nº 6.015/73, não se poderá efetuar o seu registro. E, se o for, deve-se reconhecer a nulidade, por força de violação ao princípio da especialidade.

A não bastar, além do mencionado laudo pericial, também de outros documentos que instruem a ação pode-se concluir que mais irregularidades teriam sido constatadas nos registros do imóvel objeto da lide, como a abertura de matrículas, sem que as anteriores estivessem encerradas.

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não existem os vícios apontados ele, sendo evidente o seu intento em rediscutir questões já decidas em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0000788-85.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIO LOURENCO GOLIN

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2024