Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754055-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754055-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.

Aduz a parte agravante que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, sobretudo, por que arcar com as custas processuais, no atual momento, implicaria o prejuízo do seu sustento

Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.

É o relatório.


Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

No caso em espeque, observo que após a emissão do despacho (ID. 10380408), no qual intimei o agravante, para demonstrar sua insuficiência financeira, que a impede de suportar as custas processuais, ou proceder com o pagamento, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e não conhecimento do recurso, por motivo de deserção.

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável. Logo, à luz dos preceitos do art. 1007, § 2º, do CPC, foi concedido o devido prazo para comprovação de insuficiência financeira ou pagamento do preparo, entretanto, a parte quedou-se inerte.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto115, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da s4a comprovação no ato de recorrer, sob "pena" de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 1666).

 

 

Ademais, acrescento a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).


AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).


 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.




 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754055-13.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754055-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/06/2023