Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0003546-03.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Não há que se falar em grau de responsabilização das empresas requeridas, notadamente pelo fato de que o Autor/Embargado e o Banco Santander S/A celebraram composição visando pôr fim ao processo em face do Banco Santander S/A, restando apenas para apreciação o recurso de Apelação interposto por VUM — Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda, ora Embargante. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003546-03.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003546-03.2014.8.18.0000

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP, FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO, VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Não há que se falar em grau de responsabilização das empresas requeridas, notadamente pelo fato de que o Autor/Embargado e o Banco Santander S/A celebraram composição visando pôr fim ao processo em face do Banco Santander S/A, restando apenas para apreciação o recurso de Apelação interposto por VUM — Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda, ora Embargante. 3. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.  

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por VUM - VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA em face do Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a apelação interposta pela ora Embargante nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos morais proposta por Franquielinton Pereira Salvino, Embargado.

Sustenta que o acordão recorrido reconheceu o direito autoral, mas não definiu o grau de responsabilização das empresas requeridas/apelantes, havendo omissão, erro material que merece ser sanado.

Requer seja acolhido os presentes Embargos reconhecendo a presença do erro de fato, omissão para delimitar o alcance da responsabilidade de cada um dos réus.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, o Embargante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu o direito autoral, mas não definiu o grau de responsabilização das empresas requeridas/apelantes, havendo omissão, erro material que merece ser sanado.

Pois bem. Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão embargado.

Com efeito, não há que se falar em grau de responsabilização das empresas requeridas, notadamente pelo fato de que o Autor/Embargado e o Banco Santander S/A celebraram composição visando pôr fim ao processo em face do Banco Santander S/A, restando apenas para apreciação o recurso de Apelação interposto por VUM — Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda, ora Embargante.

De mais a mais, quando da interposição do seu recurso de Apelação a VUM — Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda não trouxe em suas razões recursais qualquer discussão sobre a responsabilidade do Banco Santander S/A, apenas discorrendo, em suma, sobre a ausência de prova dos vícios ocultos, impossibilidade de devolução do veículo pelo valor pago na compra e requerendo a reforma da sentença a fim de declarar a ausência de comprovação dos vícios alegados, afastando a responsabilidade do apelante/embargante e julgando improcedente os pedidos da inicial.

Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.



III - DISPOSITIVO



À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0003546-03.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO

Publicação

02/07/2023