
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801357-64.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE VIEIRA DA SILVA contra sentença (Id. 9418247) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n.º 0801357-64.2022.8.18.0056).
A recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (Id. 10440186).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
2. FUNDAMENTO
2.1 - Da desistência do recurso
No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto (Id. 9418253).
Oportunamente, tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA lecionam que:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
[…]
Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Pelo exposto, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto a APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE VIEIRA DA SILVA.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.
Publique-se. Após, dê-se BAIXA na distribuição.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0801357-64.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRENE VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023