Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801357-64.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801357-64.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE VIEIRA DA SILVA contra sentença (Id. 9418247) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n.º 0801357-64.2022.8.18.0056).


A recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (Id. 10440186).


Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


2. FUNDAMENTO


 2.1 - Da desistência do recurso


No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto (Id. 9418253).


Oportunamente, tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA lecionam que:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistênciaA desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]

 

Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Pelo exposto, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto a APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE VIEIRA DA SILVA.


3. DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.

 

Publique-se. Após, dê-se BAIXA na distribuição.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-64.2022.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801357-64.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRENE VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023