Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0759057-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRETERIÇÃO. 1. A alegação de que a impetrante possui mera expectativa de ser nomeada por ter sido aprovada fora das vagas previstas no edital e que as contratações precárias se deram de maneira excepcional, já tendo, inclusive, sido distratadas, não se mostra relevante para fins de concessão do pretendido efeito suspensivo.. 2. Isso porque, a impetrante, na ação de origem, juntou o resultado do concurso público em que consta que foi classificada para o cargo de técnica de enfermagem na 36ª posição, tendo sido nomeados 34 candidatos (das 7 vagas previstas no edital e 27 fora das vagas), demonstrando ainda que o município contratou temporariamente, só no ano de 2022, pelo menos 19 técnicas de enfermagem. 3. Já o município não demonstrou que todas as nomeações temporárias foram efetivamente distratadas, pois juntou aos autos apenas 6 distratos, decorrendo daí, numa análise sumária do feito, a irregularidade das contratações temporárias que provocaram preterição a candidatos classificados no concurso público. 4. Sobre o tema concurso público, há muito o STF possui entendimento de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público provoca a preterição dos candidatos aprovados e convalida a mera expectativa de ser nomeado em direito subjetivo à nomeação, conforme os seguintes precedentes: ARE 694.769-AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/9/2012, AI 777.569-AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/3/2012. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759057-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759057-61.2022.8.18.0000

Origem: Floriano / 2ª Vara Cível

Agravante: MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogado: Vitor Tabatinga Do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)

Apelada: SHEYLA DA SILVA ROCHA

Advogado: Babyngton Lima Costa (OAB/PI nº 20.486)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRETERIÇÃO. 1. A alegação de que a impetrante possui mera expectativa de ser nomeada por ter sido aprovada fora das vagas previstas no edital e que as contratações precárias se deram de maneira excepcional, já tendo, inclusive, sido distratadas, não se mostra relevante para fins de concessão do pretendido efeito suspensivo.. 2. Isso porque, a impetrante, na ação de origem, juntou o resultado do concurso público em que consta que foi classificada para o cargo de técnica de enfermagem na 36ª posição, tendo sido nomeados 34 candidatos (das 7 vagas previstas no edital e 27 fora das vagas), demonstrando ainda que o município contratou temporariamente, só no ano de 2022, pelo menos 19 técnicas de enfermagem. 3. Já o município não demonstrou que todas as nomeações temporárias foram efetivamente distratadas, pois juntou aos autos apenas 6 distratos, decorrendo daí, numa análise sumária do feito, a irregularidade das contratações temporárias que provocaram preterição a candidatos classificados no concurso público. 4. Sobre o tema concurso público, há muito o STF possui entendimento de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público provoca a preterição dos candidatos aprovados e convalida a mera expectativa de ser nomeado em direito subjetivo à nomeação, conforme os seguintes precedentes: ARE 694.769-AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/9/2012, AI 777.569-AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/3/2012. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Floriano-PI em face de decisão oriunda do Mandado de Segurança nº 0801972-41.2022.8.18.0028, onde o MM. Juízo determinou que a autoridade impetrada competente nomeasse e empossasse, no prazo máximo de 10 dias, no cargo de Técnico de Enfermagem, Cargo 054, a ora agravada, sob pena de multa diária a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) diários, não excedendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.

Em suas razões recursais (ID. 8775467), o Município Agravante alega que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas e somente poderia ser convocada mediante os critérios de oportunidade e conveniência da Administração pública, uma vez que a nomeação dos classificados pode ocorrer até o fim do prazo de validade do certame; que houve contratação temporária de profissionais em razão da Pandemia do Covid-19, portanto, por algo totalmente excepcional e temporário, sendo que os contratos já foram, inclusive, distratados.

Em decisão ID. 8785276, o efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido, visto a ausência dos requisitos legais que autorizam a suspensão pleiteada.

Em contrarrazões, ID. 9267861, a agravada reforça os fundamentos expostos na ação principal e pleiteia pelo desprovimento do presente agravo.

Em manifestação ID. 11225722, o Ministério Público Superior opina pelo desprovimento do feito e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

  

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da decisão que determinou que a autoridade impetrada, nos autos do processo de origem, nomeasse empossasse a parte agravada no cargo de Técnico de Enfermagem, Cargo 054, sob pena de multa diária a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) diários, não excedendo o valor de R$ 10.000,00

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

A alegação de que a impetrante possui mera expectativa de ser nomeada por ter sido aprovada fora das vagas previstas no edital e que as contratações precárias se deram de maneira excepcional, já tendo, inclusive, sido distratadas, não se mostra relevante para fins de concessão do pretendido efeito suspensivo.

Isso porque, a impetrante, na ação de origem, juntou o resultado do concurso público em que consta que foi classificada para o cargo de técnica de enfermagem na 36ª posição, tendo sido nomeados 34 candidatos (das 7 vagas previstas no edital e 27 fora das vagas), demonstrando ainda que o município contratou temporariamente, só no ano de 2022, pelo menos 19 técnicas de enfermagem.

Já o município não demonstrou que todas as nomeações temporárias foram efetivamente distratadas, pois juntou aos autos apenas 6 distratos, decorrendo daí, numa análise sumária do feito, a irregularidade das contratações temporárias que provocaram preterição a candidatos classificados no concurso público.

Sobre o tema concurso público, há muito o STF possui entendimento de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público provoca a preterição dos candidatos aprovados e convalida a mera expectativa de ser nomeado em direito subjetivo à nomeação, conforme os seguintes precedentes: ARE 694.769-AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/9/2012, AI 777.569-AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/3/2012.

O ordenamento jurídico pátrio entende que aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, de forma discricionária, proceder ao chamamento quando houver necessidade de pessoal e do órgão público.

No entanto, caso dentro do período de validade do concurso a administração proceda à nomeação, de forma imotivada e arbitrária, de servidores fora da lista de aprovados, tal fato configuraria demonstração de necessidade de pessoal para prestação de serviços e preterição dos candidatos já aprovados.

Dessa forma, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que não comprovou a efetivação dos distratos dos servidores que alegou terem sido contratados em regime emergencial.

 

DISPOSITIVO  

Por todo o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, ratificando a decisão ID. 8785276, devendo ser mantida a decisão recorrida.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759057-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

SHEYLA DA SILVA ROCHA

Publicação

20/07/2023