
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801242-45.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA GENOVEVA DA CONCEICAO
APELADO: TROPICAL IMOVEIS LTDA
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. III. Com efeito, perlustrando o acórdão embargado, é possível antever claramente que o aresto anulou a sentença do juízo a quo, não sendo devido, portanto a majoração dos honorários sucumbenciais. II. O fato posterior à prolação do julgado, supostamente passível de ocasionar perda do objeto do recurso, não se trata de defeito que possa ser conhecido na via dos aclaratórios, que somente se prestam a expungir do julgado os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada com cognição limitada em sua extensão. III. Dessa forma, merecem acolhimento em parte os argumentos expendidos pelo embargante, sendo mister a exclusão da verba honorária.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista não ter o aresto impugnado anulado a sentença do juízo a quo. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TROPICAL IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificado contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MARIA GENOVEVA DA CONCEICAO, igualmente qualificado.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pois majorou os honorários advocatícios de primeira instância, a despeito de ter anulado a sentença recorrida, bem como que houve perda do objeto em decorrência de terem as partes firmado acordo extrajudicial posteriormente à prolação doaresto.
Com fundamento no exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a correção dos vícios apontados.
Instado a manifestar-se, a parte adversa ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos, coma total manutenção do acórdão impugnado.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pois majorou os honorários advocatícios de primeira instância, a despeito de ter anulado a sentença recorrida, bem como que houve perda do objeto em decorrência de terem as partes firmado acordo extrajudicial posteriormente à prolação do aresto.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Com efeito, perlustrando o acórdão embargado, é possível antever claramente que o aresto anulou a sentença do juízo a quo, não sendo devido, portanto a majoração dos honorários sucumbenciais.
Todavia, no que se refere especificamente a fato posterior ao julgado, supostamente passível de ocasionar perda do objeto, não se trata de defeito que possa ser conhecido na via dos aclaratórios, que somente se prestam a expungir do julgado os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada com cognição limitada em sua extensão.
Dessa forma, merecem acolhimento em parte os argumentos expendidos pelo embargante, sendo mister a exclusão da verba honorária.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista não ter o aresto impugnado anulado a sentença do juízo a quo.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801242-45.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GENOVEVA DA CONCEICAO
RéuTROPICAL IMOVEIS LTDA
Publicação09/08/2023