Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801242-45.2018.8.18.0036


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801242-45.2018.8.18.0036CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]APELANTE: MARIA GENOVEVA DA CONCEICAOAPELADO: TROPICAL IMOVEIS LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. III. Com efeito, perlustrando o acórdão embargado, é possível antever claramente que o aresto anulou a sentença do juízo a quo, não sendo devido, portanto a majoração dos honorários sucumbenciais. II. O fato posterior à prolação do julgado, supostamente passível de ocasionar perda do objeto do recurso, não se trata de defeito que possa ser conhecido na via dos aclaratórios, que somente se prestam a expungir do julgado os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada com cognição limitada em sua extensão. III. Dessa forma, merecem acolhimento em parte os argumentos expendidos pelo embargante, sendo mister a exclusão da verba honorária. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801242-45.2018.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801242-45.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA GENOVEVA DA CONCEICAO
APELADO: TROPICAL IMOVEIS LTDA


E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. III. Com efeito, perlustrando o acórdão embargado, é possível antever claramente que o aresto anulou a sentença do juízo a quo, não sendo devido, portanto a majoração dos honorários sucumbenciais. II. O fato posterior à prolação do julgado, supostamente passível de ocasionar perda do objeto do recurso, não se trata de defeito que possa ser conhecido na via dos aclaratórios, que somente se prestam a expungir do julgado os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada com cognição limitada em sua extensão. III. Dessa forma, merecem acolhimento em parte os argumentos expendidos pelo embargante, sendo mister a exclusão da verba honorária.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista não ter o aresto impugnado anulado a sentença do juízo a quo. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TROPICAL IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificado contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com  MARIA GENOVEVA DA CONCEICAO, igualmente qualificado.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pois majorou os honorários advocatícios de primeira instância, a despeito de ter anulado a sentença recorrida, bem como que houve perda do objeto em decorrência de terem as partes firmado acordo extrajudicial posteriormente à prolação doaresto.

Com fundamento no exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a correção dos vícios apontados.

Instado a manifestar-se, a parte adversa ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos, coma total manutenção do acórdão impugnado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material, pois majorou os honorários advocatícios de primeira instância, a despeito de ter anulado a sentença recorrida, bem como que houve perda do objeto em decorrência de terem as partes firmado acordo extrajudicial posteriormente à prolação do aresto.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Com efeito, perlustrando o acórdão embargado, é possível antever claramente que o aresto anulou a sentença do juízo a quo, não sendo devido, portanto a majoração dos honorários sucumbenciais.

Todavia, no que se refere especificamente a fato posterior ao julgado, supostamente passível de ocasionar perda do objeto, não se trata de defeito que possa ser conhecido na via dos aclaratórios, que somente se prestam a expungir do julgado os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada com cognição limitada em sua extensão.

Dessa forma, merecem acolhimento em parte os argumentos expendidos pelo embargante, sendo mister a exclusão da verba honorária.


  

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, haja vista não ter o aresto impugnado anulado a sentença do juízo a quo.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801242-45.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA GENOVEVA DA CONCEICAO

Réu

TROPICAL IMOVEIS LTDA

Publicação

09/08/2023