Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759453-38.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA DOS CLASSIFICADOS NA EXATA ORDEM DOS APROVADOS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se proceder ao cumprimento provisório do acórdão que concedeu a segurança postulada pelo exequente, inobstante a ausência de trânsito em julgado do referido decisum, face a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 2. De acordo com o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 3. O acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado na inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados. 4. Desse modo, não se enquadrando a obrigação determinada às hipóteses de vedação a execução provisória, o pedido do exequente deve prosperar. 5. Cumprimento provisório deferido, confirmando-se a liminar concedida, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0759453-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0759453-38.2022.8.18.0000

EXEQUENTE: PAULO IGOR BOSCO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, PRESIDENTE DO NUCEPE, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA DOS CLASSIFICADOS NA EXATA ORDEM DOS APROVADOS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se proceder ao cumprimento provisório do acórdão que concedeu a segurança postulada pelo exequente, inobstante a ausência de trânsito em julgado do referido decisum, face a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 2. De acordo com o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 3. O acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado na inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados. 4. Desse modo, não se enquadrando a obrigação determinada às hipóteses de vedação a execução provisória, o pedido do exequente deve prosperar. 5. Cumprimento provisório deferido, confirmando-se a liminar concedida, em consonância com o parecer ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento provisório de Acórdão contra a Fazenda Pública, confirmando a liminar concedida, a fim de que seja cumprida a determinação judicial emanada do Mandado de Segurança nº 0703344-09.2019.8.18.0000, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO do acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo Requerente nos autos do Mandado de Segurança nº 0703344-09.2019.8.18.0000, contra o qual fora interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

O writ foi impetrado por PAULO IGOR BOSCO SILVA em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, visando a declaração de sua aptidão na fase de investigação social do Concurso para o Cargo de Delegado, ou que seja declarada nula a fase, com a determinação de sua repetição e abstenção da administração pública de eliminar o candidato por ter sido demitido do serviço público.

No decisum a ser executado, a segurança foi concedida nos seguintes termos:

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em consonância com o opinativo do Ministério Público Superior, declaro a aptidão social do candidato, concedo a segurança pleiteada, para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados.

O Requerido interpôs Recurso Especial (ID. nº 8915860 pgs. 330-336), e Recurso Extraordinário (ID. nº 8915860 pgs. 337-347) e estes foram devidamente contrarrazoados (ID. nº 8915860 pgs. 351-356).

Em decisão monocrática ao Pedido de Cumprimento de Sentença (ID. nº 9241959 pgs. 01-03), o pleito autoral foi deferido, a fim de determinar o cumprimento provisório do acórdão mandamental dos autos, determinando que o impetrante seja incluído na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados, com as consequências legais advindas, ou seja, o direito de ser matriculado imediatamente no curso de formação de delegados previsto para este mês de novembro de 2022, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

O Requerido juntou comprovantes de cumprimento de decisão judicial (ID. nº 9467073 pgs. 01-38).

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo deferimento do presente Cumprimento de Acórdão Contra a Fazenda Pública, a fim de que seja cumprida a determinação judicial emanada do Mandado de Segurança nº 0703344-09.2019.8.18.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados (ID. nº 10017894).



É o Relatório.

Passo ao voto. 



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, o pedido de cumprimento provisório de acórdão deve ser admitido.

Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se proceder ao cumprimento provisório do acórdão que concedeu a segurança postulada pelo exequente, inobstante a ausência de trânsito em julgado do referido decisum, face a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

De acordo com o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Especificamente sobre a execução provisória de decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da Constituição Federal, entende não ser possível quando a condenação referir-se a obrigação de pagar quantia certa.

Além do fundamento constitucional, existe também a seguinte vedação:

Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, por outro lado, não atrai o regime constitucional dos precatórios, sendo perfeitamente possível (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)).

Conforme relatado, o acórdão a ser executado concedeu a segurança pleiteada para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados, de modo que o Estado já juntou documentação comprobatória de cumprimento da decisão judicial.

Portanto, não se enquadrando a obrigação determinada às hipóteses de vedação a execução provisória, o pedido do exequente deve prosperar.

Ademais, compulsando os autos é possível perceber que alguns dos candidatos convocados para o Curso de Formação obtiveram pontuação inferior à do exequente, o que viola direito da parte, conforme a Súmula15, STF, in verbis: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Registre-se, também, que essa Corte de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de garantir a participação de candidato sub judice no Curso de Formação, bem como sua nomeação e posse para situações em que tenha sido preterido em desrespeito à ordem classificatória. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXECUTÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SUB JUDICE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)4. A discussão in casu versa sobre a preterição do impetrante em lista para nomeação. Ainda que sub judice o resultado referente à participação do impetrante em etapa prevista no edital do certame, há sentença produzindo efeitos, posto que a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. 5. Se há julgado efetivamente produzindo efeitos e que validara a permanência e a aprovação de candidato em concurso público, não se revela razoável que, vencidas todas as fases do certame, quando da nomeação a Administração promova ato tendente a preteri-lo. 6. Deve a autoridade coatora respeitar a ordem de classificação final do certame nas nomeações para o Grupo no qual o impetrante foi aprovado. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003142-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013).

Cumpre consignar, ainda, que frustrar toda a expectativa do ora exequente, desconsiderando o empenho, o tempo gasto com os estudos, bem como o investimento para que pudesse ingressar no Curso de Formação pleiteado, lesa a dignidade da pessoa humana, pois não parece justo exigir do cidadão o preço de ter vivido inutilmente enquanto aguardava pronunciamento jurisdicional.

Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento provisório de Acórdão contra a Fazenda Pública, confirmando a liminar concedida, a fim de que seja cumprida a determinação judicial emanada do Mandado de Segurança nº 0703344-09.2019.8.18.0000, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a inclusão do nome do impetrante na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759453-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PAULO IGOR BOSCO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023