TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000198-03.2018.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Carlos da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir das circunstâncias concretamente extraídas dos autos, é de rigor a manutenção da prisão preventiva do apelante, como medida de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a efetiva periculosidade do agente, ambas reveladas pelo modus operandi da empreitada delitiva. Além disso, ressalta-se que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, de maneira que a sua soltura, nesse momento, não se afigura lógica nem razoável, mormente porque subsistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida.
2. O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II, III e IV do CP), já que foram reconhecidas três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra uma criança de 09 anos, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente. Quanto aos motivos do crime, o magistrado utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”. Quanto à vetorial circunstâncias do crime, o juiz sentenciante também utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para valorar a citada vetorial. Nas duas situações, tem-se que, havendo reconhecimento pelos Jurados de duas ou mais qualificadoras, é legítima a utilização de uma circunstância para qualificar o crime, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstâncias judiciais, como foram, na primeira fase da etapa do critério trifásico, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
4. Na segunda fase, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou ter lesionado à vítima, ainda que tenha negado o animus necandi. Sobre o tema, cumpre relembrar que, conforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confissão - ainda que qualificada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena. In casu, apesar de se tratar de decisão do Tribunal do Júri, o que obviamente dificultaria a conclusão de que a confissão do réu influenciou o entendimento dos jurados pela condenação, verifica-se que este compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada.Assim, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária no patamar de 17 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira etapa de aplicação de pena, em virtude da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), reduzo a pena de 1/3, nos termos da sentença, fixando-a definitivamente em 11 anos e 8 meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante de confissão espontânea, e por consequência, alterar a reprimenda para 11 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Luis Carlos da Conceição, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa requer: a) que seja concedido o direito de aguardar o processamento do recurso em liberdade, tendo em vista que o réu está preso desde 04/08/2018; b) no mérito, que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, além de ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea na segunda fase dosimétrica.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Preliminarmente, a defesa requer que o acusado aguarde o processamento do recurso em liberdade, tendo em vista que este está preso desde 04/08/2018.
No caso em tela, o magistrado a quo, na sentença condenatória proferida em plenário, negou o benefício de recorrer em liberdade para resguardar, sobretudo, a ordem pública, nos seguintes termos:
(…) In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da especial gravidade e da barbárie com que o delito foi cometido, e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstâncias que cercaram o delito. Ora, o acusado, de forma cruel, com diversos golpes de faca, o que impossibilitou sua defesa, agindo com extrema brutalidade, tendo os réu atingido a vítima/criança quando esta caiu no chão, desferindo inúmeras facadas, como se vislumbra no Laudo de Exame corpo de delito, de fls. 36/41. (…)
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do acusado, INDEFIRO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em virtude da fundametação acima, mantido os pressupostos objetivos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP).
A partir das circunstâncias concretamente extraídas dos autos, é de rigor a manutenção da prisão preventiva do apelante, como medida de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a efetiva periculosidade do agente, ambas reveladas pelo modus operandi da empreitada delitiva.
Além disso, ressalta-se que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, de maneira que a sua soltura, nesse momento, não se afigura lógica nem razoável, mormente porque subsistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. À propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. (...) 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RHC 87.934/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Portanto, com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos expostos na decisão recorrida.
DA DOSIMETRIA
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu, a fim de que a pena-base seja reduzida, em virtude da suposta ausência de fundamentação idônea utilizada na negativação das vetoriais da culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, e, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena, consignou:
(…) CULPABILIDADE: a conduta do réu quanto a lesão a vítima foi elevada à espécie, pois afirma em seu interrogatório que era conhecedor que se tratava de criança como vítima, recebedora dos golpes de facão, potencializando concretamente sua atitude em relação ao crime praticado (aqui atendendo o pedido da defesa em ser aplicado nessa etapa, ao em vez de na segunda fase de aplicação de pena), razão pela qual valoro negativamente para o crime em pauta. ANTECEDENTES CRIMINAIS: com base na súmula a Súmula 444 do STJ, como não existem ações penais em curso contra o acusado, com o trânsito em julgado, deixo de valorar para o crime em tela. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos fato que desabone, diante dos relatos das testemunhas no processo até o momento dos fatos, razão pela qual deixo de valorar negativamente para o crime em questão. PERSONALIDADE DO AGENTE: Existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente pois o crime foi praticado com crueldade, entretanto como já é uma das qualificadoras do homicídio (crueldade), devidamente reconhecido pelo Conselho de sentença, deixo de valorar negativamente nessa etapa; MOTIVOS DO CRIME: há elementos para verificar o motivo do crime nos autos, que foi fútil, pois ocorreu por motivo de crianças estarem entrando na roça do acusado para atravessar para ir ao lago na cidade, entretanto, apesar, de já ser uma das qualificadoras do homicídio (motivo fútil), e como já foi reconhecida uma qualificadora da crueldade, acima dita (na personalidade), pode-se acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são negativas, pois já é considerada causa de qualificadora no crime de homicídio qualificado, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, contudo, apesar, de já ser uma das qualificadoras do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima), e como já foi reconhecida uma qualificadora da crueldade, acima dita (na personalidade), pode-se acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa. CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime foram gravosas para o tipo penal em exame, pois segundo o depoimento da vítima, sofre com fortes dores de cabeça, oriundas dos golpes de faca que recebeu na região do crânio, tomando medicamento até a presente data, como afirmado em Juízo pela vítima, bem como a vítima ter um membro de seu corpo (braço esquerdo) ter sido decapitado, razão pela qual valoro negativamente, quanto a esse crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiram para a atitude do réu, quanto ao crime em tela, no caso dos autos, razão pela qual nada se valora para esse ponto específico. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime em questão, consoante determinam os dispositivos norteadores da aplicação da reprimenda penal. Desta forma, levando em consideração as circunstâncias judiciais ora analisadas, fixo a pena-base para delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil meio cruel e meio que difcultou a defesa da vítima, perpetrado pelo réu em 21 (VINTE E UM) ANOS de reclusão para o crime em análise. Não há na segunda fase de aplicação de pena qualquer circunstância atenuante (a confissão foi no intuito de lesionar apenas e não de matar, razão pela qual não aplica-se qualquer hipótese de confissão espontânea) ou circunstância agravante para serem analisadas. Na terceira etapa de aplicação de pena, não existe causa de aumento de pena para o delito. Porém, há causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), para o homicídio qualificado, razão pela qual diminuo a pena de 1/3, ou seja, no mínimo legal, em virtude do intercriminis percorrido, quase completo, pelo réu e ter cessado as agressões de faca apenas após a vítima estar desacordada ao chão, aparentando estar morta, restando uma pena final de 14 (QUATORZE) ANOS de reclusão para o crime em análise. (...)
O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II, III e IV do CP), já que foram reconhecidas três qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado (meio cruel), e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido contra uma criança de 09 anos, peculiaridade que demonstra maior grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.
Quanto aos motivos do crime, o magistrado utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil na primeira fase para exasperar a pena em razão da vetorial “motivos do crime”.
Quanto à vetorial circunstâncias do crime, o juiz sentenciante também utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para valorar a citada vetorial.
Nas duas situações, tem-se que, havendo reconhecimento pelos Jurados de duas ou mais qualificadoras, é legítima a utilização de uma circunstância para qualificar o crime, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstâncias judiciais, como foram, na primeira fase da etapa do critério trifásico, cenário que está em consonância com o entendimento jurisprudencial:
(…) Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 15 anos e 4 meses de reclusão (STJ - HC: 132866 MS 2009/0061895-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)
Na segunda fase, verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou ter lesionado à vítima, ainda que tenha negado o animus necandi.
Sobre o tema, cumpre relembrar que, conforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confissão - ainda que qualificada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena.
In casu, apesar de se tratar de decisão do Tribunal do Júri, o que obviamente dificultaria a conclusão de que a confissão do réu influenciou o entendimento dos jurados pela condenação, verifica-se que este compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE QUE A ATENUANTE TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ATA DE JULGAMENTO JUNTADA AOS AUTOS. AUTORIA ADMITIDA PELA DEFESA TÉCNICA. ATENUANTE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. Juntada aos autos pela defesa a cópia da ata de julgamento do Tribunal do Júri, cuja ausência teria impossibilitado o exame do pleito defensivo, devem os embargos serem acolhidos.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da Tribunal de Justiça Gabinete Des. João Luiz Azevedo Lessa constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
5. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.
6. Evidenciado que, apesar da ausência do acusado em plenário, a defesa técnica admitiu a prática delitiva, tanto que apenas requereu o afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao embargante para 6 anos de reclusão. (EDcl no HC 548.221/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)
Assim, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária no patamar de 17 anos e 06 meses de reclusão.
Na terceira etapa de aplicação de pena, em virtude da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), reduzo a pena de 1/3, nos termos da sentença, fixando-a definitivamente em 11 anos e 8 meses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante de confissão espontânea, e por consequência, alterar a reprimenda para 11 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000198-03.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorLUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023