TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761230-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO NOGUEIRA TERCEIRO
AGRAVADO: JOSE LUIZ STOFFELS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O indeferimento da justiça gratuita não impede o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, mormente na hipótese em que o requerimento é feito por espólio e em razão da iliquidez dos bens que lhe compõe.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO NOGUEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800918-43.2022.8.18.0027) movida pelo ora agravante contra JOSÉ LUIZ STOFFELS, ora agravado.
Na referida decisão (Id. nº 9557555 - Pág. 2), o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, assim como o diferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo, ante a falta de provas da hipossuficiência econômica alegada pelo espólio autor/recorrente.
Em suas razões (Id. nº 9557550 - Pág. 1/12), o agravante informa que requereu, na inicial, “os benefícios da gratuidade processual e, caso o juízo entendesse em sentido contrário, de forma subsidiária, fosse deferido o diferimento do recolhimento das custas para o término da ação”. Sustenta que a negativa dos pedidos declinados não se mostra razoável. Alega que, “ainda que seja reconhecida a capacidade financeira do espólio, os bens inventariados correspondem apenas a bens imóveis sem liquidez imediata, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais neste momento”. Argumenta que “não possui condições de arcar com as custas processuais imediatamente, que se diga, possuem elevado valor, não devendo, portanto, a falta de recolhimento ser óbice para o acesso à justiça”. Pede a concessão de efeito suspensivo (ativo), de modo a conceder-lhe o direito ao diferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a medida de urgência pretendida. Junta documentos.
Em petição (Id. nº 10079977), o agravado pugna pelo conhecimento e não provimento do agravo.
Vieram me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o agravo é tempestivo e fora interposto de forma regular.
Constata-se também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da possibilidade do diferimento das custas iniciais ao final do processo em favor do espólio recorrente, haja vista a iliquidez dos bens que dele fazem parte e a impossibilidade do recolhimento imediato da referida despesa.
Em uma análise perfunctória, característica desta fase processual, não se observa óbice ao acolhimento do pedido formulado. O indeferimento da justiça gratuita não impede o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, mormente na hipótese em que o requerimento é feito por espólio e em razão da iliquidez dos bens que lhe compõe. Eis, para tanto, o posicionamento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ESPÓLIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - AFASTAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO MONTE INDEMONSTRADA - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo prova da hipossuficiência financeira do espólio, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando-se o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo.
(TJ-SC - AI: 50288982620228240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 11/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). (Grifou-se).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2- Em se tratando de requerimento realizado pelo espólio, o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser aferido em relação à capacidade financeira do espólio e não dos herdeiros individualmente. 3- Não havendo disponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas é possível o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação.
(TJ-MG - AI: 10000191530419001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE RECAI SOBRE O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS – ANÁLISE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – ROBUSTO PATRIMÔNIO – BENS QUE CARECEM DE LIQUIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA – PEDIDO ALTERNATIVO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA - EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Inobstante a existência de patrimônio do espólio suficiente para o pagamento das custas, isso não significa, necessariamente, a existência de liquidez, sendo, portanto, razoável o pagamento de custas ao final do processo, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à Justiça ( CF, art. 5º, LXXIV).” (TJ-MT - AI: 10009452620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/04/2019).
(TJ-MT 10086890420218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021). (Grifou-se).
Logo, comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de extinção prematura da demanda), impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida, para garantir o direito do espólio agravante ao diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso para garantir ao espólio agravante o direito ao diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da ação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
0761230-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOAO ANTONIO NOGUEIRA
RéuJOSE LUIZ STOFFELS
Publicação30/11/2023