TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804640-87.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCO CAMPELO SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. cobrança de SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804640-87.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO CAMPELO SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para DECLARAR a NULIDADE do Seguro “BB Crédito Protegido”, indevidamente contratado no empréstimo contraído pelo autor BENEDITO CARVALHO JUNIOR (operação nº 872000816), e para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar em dobro a quantia de R$ 1.128,74 (mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) em favor do demandante, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desconto). Condenando ainda a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais causados à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 162 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
O recorrente alega em suas razões: dos motivos para a reforma da sentença da realidade dos fatos; contrato assinado presencialmente pelo recorrido; da licitude na forma de contratação do contrato; da inexistência do dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; do valor dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relatora
Teresina, 07/08/2023
0804640-87.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO CAMPELO SANTOS
Publicação08/08/2023