Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000123-57.2017.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000123-57.2017.8.18.0088

APELANTE: CECILIA BRUNA DE FREITAS LIMA 

Advogado do(a) APELANTE: EDCARLOS JOSÉ DA COSTA - PI4780-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA




DECISÃO MONOCRÁTICA 




Trata-se de Apelação Cível interposta por Cecília Bruna de Oliveira Neta – nome posteriormente corrigido para Cecília Bruna Freitas Lima (ID n. 10398285)  contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI na Ação de Indenização por  Danos Morais supostamente por ela ajuizada em desfavor do Município de Capitão de Campos/PI


Segundo informou a autora, em sua exordial, ela teria realizado, na qualidade de servidora pública municipal, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal. Assim, cabia, todo mês, ao município réu o desconto dos valores e o consequente repasse à instituição financeira. Contudo, mesmo tendo ocorrido regularmente os descontos, a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito por conta do inadimplemento do referido empréstimo. Pugnando, então, pela condenação do ente requerido em danos morais (ID n. 6936308, pág. 2 a 22).


No entanto, a sentença recorrida, preliminarmente, entendeu pela desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira, por se tratar de relação consumerista, distinta da relação entre a autora e o réu. E, no mérito, julgou totalmente improcedente o pedido indenizatório da autora, ora apelante, por entender ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil (ID n. 6936308, pág. 110 a 113).


Após, a recorrente interpôs a presente apelação mencionando decisão proferida em processo distinto do presente (ID n. 6936308, pág. 118 a 130).  Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID n. 6936308, p. 144).


Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7799200).


É o relatório.


Passo a decidir.


Ao verificar vícios processuais graves no feito, determinei, em razão do respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, que a recorrente se manifestasse e corrigisse os vícios (ID n. 9483966). A parte se manifestou (ID n. 10398285).


De fato, a correção apenas do nome da parte não traria prejuízo ao andamento da demanda, a meu ver. No entanto, o recurso não deve ser conhecido porque lhe falta adequação e dialeticidade. 


Verifica-se que, no tópico “2. DA DECISÃO RECORRIDA” do presente recurso (ID n. 6936308, pág. 119 e 120), a sentença transcrita, em verdade, em nenhum momento foi prolatada nos autos em questão e, em que pese a semelhança de temas, trata-se outra demanda, em que, de fato, tinha como parte Cecília Bruna de Oliveira Neta.


Dessa forma, constata-se que deixou de ser impugnada de forma específica a sentença prolatada nestes autos, localizada sob o ID n. 6936308, pág. 110 a 113, sobre seus fundamentos, ocasionando a inadmissão do presente recurso por violação ao disposto no art. 514, II do CPC.


Nesse contexto, infere-se a inobservância do princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem atacar, com transparência e objetividade, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.


Sobre o tema, colaciono entendimento do Pretório Excelso sobre a matéria, merecendo destaque o seguinte julgado:


"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos." (Segundo AgRg no Ag nº 631.672/GO, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2012, unânime, DJe 05.12.2012). 


Assim, mesmo que a sentença transcrita verse acerca de tema semelhante, é clarividente que a mesma não foi proferida nestes autos, o que torna inadmissível um recurso que sequer se preocupa em atacar corretamente o documento que almeja a reforma.


Verificada essa inadmissibilidade da peça interposta, importante destacar o que disciplina o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI: 


Código de Processo Civil: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;


Regimento Interno do TJ/PI: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...) 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Portanto, pelas razões expostas, não conheço do Recurso de Apelação, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III e art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.


Custas e honorários nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser observado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.


Publique-se e intime-se.



Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-57.2017.8.18.0088 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000123-57.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CECILIA BRUNA DE FREITAS LIMA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

21/06/2023