
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0006063-80.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí (ID n. 9625908, p. 197/) contra sentença de procedência em ação anulatória contra ele proposta por Equimar Equipamentos Industriais Marchao Ltda.
O objetivo da empresa autora, ora recorrida, é a liberação de mercadorias apreendidas, bem como anulação do ato administrativo que determinou referida apreensão, utilizada como instrumento de coerção para pagamento de créditos tributários anteriores. Segundo sustenta, tal ato foi praticado mediante abuso de poder, contrariando o entendimento firmado na Súmula n. 323, do STF (ID n. 9625908, p. 2/29). Juntou documentos (ID n. 9625908, p. 30/56).
Em contestação (ID n. 9625908, p. 62/76), o Estado do Piauí sustentou i) a carência da ação, ii) impossibilidade de concessão de liminar que resulte em situação de fato irreversível, além da ausência de risco de lesão grave ou irreparável, iii) ausência de ato administrativo ilegal ou abusivo a coagir direitos da impetrante, requerendo, ao fim, extinção do feito sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos autorais.
Liminar concedida em ID n. 9625908, p. 81/86 e réplica à contestação em ID n. 9625908, p. 118/132.
Sentença de procedência, determinando a anulação do ato de apreensão, confirmando a liminar que autorizou a liberação das mercadorias. Condenou o Estado, ainda, aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (ID n. 9625908, p. 158/166).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, os mesmos argumentos da contestação, especialmente: i) carência da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, mesmo porque as mercadorias não estariam sob custódia da Secretaria de Fazenda do Estado; ii) impossibilidade de concessão de liminar no caso concreto; iii) que não há ilegalidade no ato administrativo impugnado, mesmo em razão do art. 81 da Lei n°. 4.257/89 e da situação não se enquadrar no caso da Súmula n. 373, só STF; iv) a apreensão não ocorreu por força de instituição de tributo, mas de medida administrativa, ainda que voltada à fiscalização tributária (ID n. 9625908, p. 197/214).
Em ID n. 9625908, p. 224, a parte autora veio aos autos dizer que não há mais interesse na demanda em razão da perda do seu objeto, pois o débito de ICMS foi pago e a mercadoria, definitivamente liberada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrida, veio aos autos demonstrar que não há mais interesse no prosseguimento do feito, pela perda de seu objeto, requerendo sua extinção.
Sendo assim, recebo a informação de perda do objeto, formulado pela autora, como requerimento de desistência da ação e homologo o pedido, independentemente de intimação da parte contrária, nos termos do artigo 485, VIII do CPC e artigo 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0006063-80.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
Publicação21/06/2023