
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0824713-30.2022.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARCELO VICTOR ALENCAR EULÁLIO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS EULÁLIO - OAB PI2850-A
RECORRIDO: DIRETOR(A) DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária Cível em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, que julgou procedente o pleito de MARCELO VICTOR ALENCAR EULALIO assistido por sua genitora IARA FERNANDA VICTOR ALENCAR EULÁLIO, contra ato do DIRETOR(A) DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
Na inicial, o impetrante sustentou que logrou êxito no Vestibular da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS (PUC MINAS), para o curso de Ciência da Computação, (ID n. 10485915) enquanto matriculado no 3º ano do ensino médio do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (ID n. 10485364). Entretanto, para que o impetrante efetuasse a matrícula na referida instituição de ensino superior seria necessário a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio, e este, fora negado pelo COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (ID n. 10485357). No mérito requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Liminar deferida em Decisão Interlocutória (ID n 10485918), condicionando à obrigação do aluno concluir todo o ensino médio sob pena da medida ser imediatamente revogada.
Apesar de devidamente notificada (ID n. 10485926), a autoridade coatora não apresentou manifestação.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 10485929), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito alega a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, argumentando que a Lei 9.394/96 exige requisitos cumulativos de 2.400 horas/aula, sendo 800 horas/aula por ano e a duração de 03 anos do ensino médio. Requereu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela competência do juízo para apreciar o referido Mandado de Segurança e, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada (ID n. 10485935).
Conclusos, proferida, então, a sentença que concedeu em definitivo a segurança, por entender que o pedido estaria de acordo com a Súmula nº. 27 do TJPI, uma vez que, no momento do início das aulas na instituição de ensino superior, prevista para agosto do ano de 2022, o impetrante já estaria no segundo semestre (ID n. 10485936). Além disso, determinou que o impetrante permanecesse cursando, concomitantemente com o curso superior, o ensino médio, até sua regular conclusão.
Intimado o Estado do Piauí de teor da sentença proferida, este manifestou-se informando que não iria interpor recurso de Apelação com base no enunciado n. 7 da Súmula da PGE-PI (ID n. 10485944).
Transcorrido “in albis” o prazo para as partes apresentarem recurso à sentença (ID n. 10485945), subiram os autos em razão do reexame necessário.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior entendeu pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, opinando pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário (ID n. 11048763).
Ademais, o impetrante manifestou-se, em 04/05/2023, nos autos (ID n. 11157440), para fazer a juntada do comprovante de conclusão de ensino médio e do respectivo histórico escolar (ID’s n. 11157441 e 11157442), com o fim de demonstrar o fiel cumprimento à Sentença proferida pelo juízo a quo (ID n. 10485936) requerendo, ao fim, o não provimento do reexame necessário.
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora o impetrante não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cursado um total de 4064 (quatro mil e sessenta e quatro) horas/aulas até 10 de junho de 2022, conforme declaração emitida pelo Diretor do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (ID n. 10485364). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 10485915).
Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 13 de junho de 2022 e a concessão definitiva da segurança se deu em 26 de novembro de 2022. Na data de julgamento, pelo tribunal, deste feito, já se tem tempo razoável de graduação desde a matrícula, tendo o impetrante feito juntada do certificado de conclusão do ensino médio (ID n. 11157441) e do histórico escolar (ID n. 11157442) em 04 de maio de 2023, demonstrando o cumprimento ao que fora fixado pela sentença proferida pelo juízo a quo, confirmando-se a existência incontestável de fato consolidado.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
Além do mais, como já mencionado alhures, o impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte e consoante parecer ministerial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
0824713-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertificação
AutorMARCELO VICTOR ALENCAR EULALIO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação21/06/2023