Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801404-82.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801404-82.2022.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-82.2022.8.18.0009

RECORRENTE: RAFAEL SOARES BORGES

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801404-82.2022.8.18.0009

RECORRENTE: RAFAEL SOARES BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555-A

RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTE as pretensões da parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade de renegociação da dívida prescrita com parcelamento, a ausência de informação de parcelamento no documento apresentado pelo recorrente, existência de danos morais, irregularidade da cobrança e do reconhecimento de que a dívida é do ano de 2015, a publicidade enganosa, cabimento de honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de dar provimento aos pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta dos recorridos referente à realização de cobranças de débitos prescritos em nome da parte autora/recorrente, bem como nos registros de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis ao consumidor.

Na sua petição inicial, o autor narra que tem sido vítima de diversas cobranças abusivas e insistentes por meio de ligações telefônicas, motivadas pela existência de débitos inadimplidos cujos vencimentos já ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos, os quais não podem mais ser exigidos, seja judicial ou extrajudicialmente.

Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência das ligações informadas pelo consumidor ou de qualquer outro meio de cobrança abusivo ou vexatório, ônus que caberia a esta última, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer mensagem de texto, correspondência ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor.

Destarte, embora seja incontroverso, de fato, que os débitos tratados no presente processo foram fulminados pela prescrição, sendo a sua declaração medida necessária por este juízo, entendo que a sentença merece reparos em relação à declaração de inexistência por ela determinada, uma vez que a prescrição afeta apenas a exigibilidade da prestação, não a sua existência, o que não prejudica a possibilidade de adimplemento caso assim seja da vontade do devedor.

Além disso, no que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito prescrito não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.

A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/), a existência de débitos vencidos há mais de cinco anos – e, portanto, prescritos – não é considerada para a fixação do SERASA SCORE.

Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes[1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).

 

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença impugnada a fim julgar parcialmente procedente a demanda para:

A)  Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, não a sua inexistência, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados;

B) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 


 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801404-82.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAFAEL SOARES BORGES

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/09/2023