Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0707230-50.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargantes (21) alegam a existência de vício no julgado defendendo o pleito, consistente na análise de suas situações econômica permite concluir pela concessão da gratuidade judicial e, por conseguinte, a dispensa do recolhimento do preparo. 2. Porém, no aresto em questão, restou consignado que “os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação. 3. Ademais, nos termos do despacho desta relatoria, Id 1905867, foi determinada a intimação dos apelantes para adimplirem o preparo recursal. Todavia, deixaram de atender o chamamento judicial. 4. Assim, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707230-50.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707230-50.2018.8.18.0000

APELANTE: ADAO FIRMINO DE SOUSA NETO, ALAN JERFFESON DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO PIRES, CARLOS REGIS DE SOUZA, CARLOS VILIAN SOARES DE SOUSA, CLEANDES MARQUES DA COSTA, EDIVALDO DO SOCORRO, EDIVALDO LIRA DA COSTA, FRANCISCA HELENA FLORIANO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCO DE SALES MOREIRA ROSADO FILHO, FRANCISCO NUNES DOS ANJOS, JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RANILSON COSTA SALES, JOSE RONALDO PEREIRA, JURANDIR PEREIRA DE OLIVEIRA, JUSTINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, MARCELO DA SILVA LIMA, PEDRO VIEIRA NETO, VERLENE DA SILVA SOUSA, VIDAL DA PENHA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SAMPAIO MENDES, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO – NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargantes (21) alegam a existência de vício no julgado defendendo o pleito, consistente na análise de suas situações econômica permite concluir pela concessão da gratuidade judicial e, por conseguinte, a dispensa do recolhimento do preparo. 2. Porém, no aresto em questão, restou consignado que “os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação. 3. Ademais, nos termos do despacho desta relatoria, Id 1905867, foi determinada a intimação dos apelantes para adimplirem o preparo recursal. Todavia, deixaram de atender o chamamento judicial. 4. Assim, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 7193402), manejado por CARLOS REGIS DE SOUZA e outros., regularmente qualificados e representados, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 6803670, proferido no recurso de Apelação por eles interposta em face do Estado do Piauí, também qualificado, ora embargado.

Alegam que o acordão foi omisso em relação à comprovação da situação de insuficiência de recursos dos apelantes para arcar com as despesas processuais por se tratar de servidores desligados do quando funcional.

Requer: a) a determinação de certificação da data de intimação do despacho de 25 de julho de 2020 (doc. 1905867 - pág. 1 e 2); b) O reconhecimento da continuidade da situação de insuficiência de recursos, com base nos documentos devidamente acostados e suficientes para comprová-la; c) O registro nos autos da gratuidade da justiça e a continuidade do feito; d) A intimação dos demais apelantes na forma requerida em 29 de novembro de 2019 (doc. 1073998 - pág. 1), para que reafirmem seu interesse na continuidade do feito, constituam patrono ou seja designado procurador/defensor para assisti-los; e) o provimento dos embargos de declaração manejados, de forma a sanar a omissão apontada.

O Estado do Piauí impugnou os embargos (Id 10386446) admitindo que o recurso se revela como indisfarçada tentativa de reformar o acórdão que extinguiu a apelação por deserção. Assegura que não há no acórdão vícios a ser sanado de pede a rejeição.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração apontando como vício a negação da gratuidade judicial em favor dos apelantes, o que importou na negação de seguimento do apelo em face da deserção, reconhecida que foi pelo acórdão embargado.

No aresto em questão, restou consignado que “os apelantes não litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar tal situação, e, dos 21(vinte e um) autores, apenas 4 (quatro) apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, sem demonstrar por meio de documento a realidade de sua hipossuficiência”. 

Ademais, os autos atestam que o Ministério Público Superior requer a conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação dos apelantes para adimplirem o preparo recursal, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC).

Pelo despacho desta relatoria Id 1905867, foi determinada a intimação dos apelantes para adimplirem o preparo recursal. Todavia, deixaram de atender o chamamento judicial.

Esclareça-se, quanto à questão de fundo recursal, apenas como forma de esgotar o debate, que a decisão criticada está escorreita, não merecendo reparo, visto que se encontra devidamente fundamentada e de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie. 

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do e. STJ, abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

 

Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar o conhecimento e tampouco a procedência dos Embargos de Declaração.

Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo decorre de circunstâncias outras, alheia aos fatos articulados no contexto do acórdão ora impugnado.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0707230-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ADAO FIRMINO DE SOUSA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/07/2023