TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-29.2019.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: IDALICE MARQUES GOMES COSTA
Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO COMENTÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Somente foi declarada nulidade contratual do período de 03 de abril de 2013 a 01 de outubro de 2015, pois corresponde ao período em que a parte Autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, sem concurso público. Logo, a parte Apelada faz jus ao levantamento de FGTS.
2. Inobstante ser declarado nulo o contrato temporário, subsistem as responsabilidades administrativa, civil e penal do contratante.
3. Apesar das alegações do Município Apelante, não foram acostados aos autos quaisquer comprovantes que o eximissem do pagamento relativo ao décimo terceiro salário.
4. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por IDALICE MARQUES GOMES COSTA, que julgou, ipsis litteris:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Condenar o Município requerido ao pagamento de Férias, Terço de Férias e 13º Salário referente ao período de 03/11/2015 a 30/11/2017, em que a requerente laborou, em cargo de provimento em comissão;
b) Indeferir todos os demais pedidos aduzidos na inicial, conforme exposição na fundamentação. (id n.º 2699414, p. 13).
Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a parte Autora fora admitida após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo no período de 03/04/2013 a 01/10/2015, quando exerceu a função de auxiliar de serviços gerais; ii) durante todo o período compreendido em que a parte Apelada exerceu cargo em comissão, a respectiva verba fora devidamente paga, conforme demonstrado nos contracheques juntados por ambas as partes; iii) por conseguinte, merece reforma a sentença neste ponto para excluir da condenação o pagamento do 13º salário; iv) no ato de sua rescisão, a parte Apelada recebeu, a título de FGTS, o valor de R$ 3.578,72 (três mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), valor este indevido, tem em vista que ocupante de cargo em comissão não tem direito ao respectivo fundo; v) em decisão liminar editada em 27 de junho, o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu suspender o julgamento de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a adoção do IPCA-E em detrimento da TRD; vi) pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustentou, em síntese, que não merece ser discutida a parcial procedência da sentença que, ademais da certeza do pedido que requeria a parte Apelada em face dos direitos que faz jus, explanou, de forma cabal, a satisfatividade do pleito intentado.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (id n.º 6097676, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) o direito, ou não, da parte Apelada perceber verba referente aos depósitos de FGTS; ii) a efetividade no pagamento referente ao décimo terceiro salário da parte Apelada; iii) adoção da TRD em detrimento de IPCA-E.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FGTS
Conforme relatado, a parte Apelada argumenta que faz jus ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado para o Município de Simplício Mendes, uma vez que a contratação se deu de forma precária, sem concurso público. Expôs, ainda, que recebeu o respectivo valor por parte do Apelante.
Todavia, segundo aduz o Apelante, os valores foram percebidos de forma indevida, pois a parte Autora era ocupante de cargo em comissão e, por conseguinte, não teria direito ao respectivo benefício.
In casu, não subsistem os fundamentos apresentados pela parte Apelante, porquanto, conforme consta na sentença a quo, somente foi declarada nulidade contratual do período de 03-04-2013 a 01-10-2015 (id n.º 2699414, p. 10), pois, assim como dispôs a própria Recorrente, corresponde ao período em que a parte Autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo a importância de um salário mínimo (id n.º 2699468, p. 03), mas sem aprovação em concurso público. O que, por decorrência, gera a nulidade do contrato de trabalho no período retromencionado.
No que concerne aos efeitos trabalhistas de contrato temporário celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n.º 308, de repercussão geral, reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por violação ao Princípio do Concurso Público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE N.º 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). [negritou-se]
Por via de consequência, inobstante ser declarado nulo o contrato temporário, subsistem as responsabilidades administrativa, civil e penal do contratante. Posto isso, entendo ser razoável e proporcional reconhecer, dentre essas responsabilidades, dever do contratante remunerar a Autora no período de 03-04-2013 a 01-10-2015.
Com efeito, não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à Administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, a parte Apelante requer que a parte Autora compense os valores recebidos a título de FGTS, porém, conforme fundamentos supramencionados, inexiste tal obrigação legal por parte da Apelada. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a parte Autora, de fato, faz jus ao referido benefício. Logo, neste ponto, entendo que não assiste razão ao Município Apelante.
II.2. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Em sequência, afirma o Município Apelante que, como servidora comissionada, do período de 03-11-2015 a 30-11-2017, a parte Autora não faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, pois, segundo alega, a Apelada já teria percebido os valores em época própria.
Todavia, apesar das alegações, não foram acostados aos autos quaisquer comprovantes que eximissem o Apelante do respectivo pagamento, porquanto, conforme analisado nos contracheques juntados pelo próprio Município, não há especificação acerca de pagamento do décimo terceiro salário devido à parte Autora (ids n.º 2699403, 2699404, 2699405, 2699406, 2699407 e 2699408).
Noutro giro, a parte Autora juntou aos autos documentos que tratam, de forma pormenorizada, dos valores pagos pelo Apelante, constando, inclusive, assinatura dos secretários municipais de administração e educação, bem como da respectiva tesoureira. Nestes extratos, não constam, também, quaisquer referências ao pagamento de décimo terceiro salário (id n.º 2699392, p. 01 a 08).
Logo, entendo que não assiste razão ao Município Apelante, mantendo, até este ponto, inalterada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
II.3. ADOÇÃO DA TRD EM DETRIMENTO DE IPCA-E
Na sentença proferida pelo juízo a quo, adotou-se o IPCA-E para fins de correção monetária. Não obstante, alega a parte Apelante que, in casu, deveria ter sido aplicado a TRD (taxa referencial diária).
Ademais, sustentou que: “em decisão liminar editada em 27 de junho, o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu suspender o julgamento de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a adoção do IPCA-E em detrimento da TRD” (id n.º 2699468, p. 08).
A contrario sensu ao arguido em sede recursal pelo Apelante, segue os arestos abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA MANTIDA. - A condenação ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS constitui débito judicial da Fazenda Pública, já existindo firmado entendimento em precedente repetitivo ( REsp 1495146/MG) que sobre tais valores deverá incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e que os juros de mora sejam conforme o índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) – O entendimento firmado no julgamento do REsp 1614874/SC não guarda semelhança com o presente caso. Afinal, não se está a falar sobre “fator de correção monetária dos valores depositados”, já que estes inexistiam. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-AM – AC: 06325748020168040001 AM 0632574-80.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) [negritou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
(TJ-DF 07176221620228070000 1605780, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) [negritou-se]
Destarte, não se sustenta o fundamento trazido pelo Município Apelante, pois o índice adotado pelo juízo a quo está alinhado com a jurisprudência pátria. Assim, entendo que não assiste razão ao Apelante, devendo, por conseguinte, ser mantida, in totum, a sentença proferida pelo juízo de piso.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800263-29.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuIDALICE MARQUES GOMES COSTA
Publicação22/08/2023