Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800975-86.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. 2. A decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, portanto, considerando que em grau de recurso, subsistiu uma circunstância judicial negativa, não há como se reduzir a pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência que, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu. 3. No presente caso, apesar de haver sido reduzidas as circunstâncias negativas de duas para uma, não há como se refazer a dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base resulta em patamar superior a calculada em primeira instância. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800975-86.2021.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800975-86.2021.8.18.0030

APELANTE: GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.

2. A decisão do MM. Juiz, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, portanto, considerando que em grau de recurso, subsistiu uma circunstância judicial negativa, não há como se reduzir a pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência que, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente é perfeitamente possível a fixação de sua pena-base proporcionalmente acima do patamar mínimo, como in casu.

3. No presente caso, apesar de haver sido reduzidas as circunstâncias negativas de duas para uma, não há como se refazer a dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base resulta em patamar superior a calculada em primeira instância.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI denunciou GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 e 331 do Código Penal (Lesão corporal no âmbito doméstico e Desacato a funcionário público no exercício da função) contra a vítima Maria da Guia Soares de Sousa e policiais militares no exercício da sua função.

 

Consta da denúncia que:

No dia 06.06.2021, por volta de 20h17min, na Avenida Dr. Benedito Martins, bairro Oeiras Nova, nesta cidade de Oeiras-PI, o denunciado Gilson Martins dos Santos da Silva, agrediu fisicamente a vítima Maria da Guia Soares de Sousa, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame corporal e anexo fotográfico de Pág. 14-16 Ipl. (ID n° 17582208), bem como desacatou policiais militares no exercício da sua função.

Em data e em horário acima indicados, vítima e delatado estavam ingerindo bebida alcoólica na residência de uma terceira conhecida como “Ritinha”, oportunidade em que se iniciou uma discussão entre ambos, tendo o denunciado, utilizando-se de um punhal, desferido o golpe contra a cabeça da Sra. Maria da Guia Soares de Sousa, a qual está grávida de 07 (sete) meses deste, ocasionando uma lesão no seu rosto.

Em seguida, a fim de defender-se, a ofendida enforcou o delatado, o qual empurrou a Sra. Maria da Guia Soares de Sousa de modo que esta veio a cair ao chão, provocando as lesões em suas costas, conforme se depreende do anexo fotográfico de Pág. 14-16-Ipl., (ID n° 17582208). Além disso, o Sr. Gilson Martins dos Santos da Silva desacatou, por meio de xingamentos, os agentes públicos responsáveis por sua prisão, quando da sua condução à Delegacia de Polícia.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 29/06/2021, Id Num. 4989997 - Pág. 1/2.

Concluída a instrução criminal o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 6256321 - Pág. 1/6, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, absolveu o acusado, Gilson Martins dos Santos da Silva, da acusação, pela prática do delito de desacato, 331 do CP, por insuficiência de provas, e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129,§ 9º, do CP. (Lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, Gilson Martins dos Santos da Silva, interpôs Apelação Criminal, Id Num. 4990083 - Pág. 1, e razões Id Num. 8540427 - Pág. 1/6.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9910471 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10542576 - Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e no mérito seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial dos antecedentes, mas mantendo os demais termos da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Gilson Martins dos Santos da Silva, Id Num. 4990083 - Pág. 1, e razões Id Num. 8540427 - Pág. 1/6, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 6256321 - Pág. 1/6, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o pela prática do crime previsto no art. 129,§ 9º, do CP. (Lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva em 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

O condenado Gilson Martins dos Santos da Silva em suas razões de apelação requereu que sejam decotadas as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime redimensionando a pena ao mínimo legal.

 

a) Da análise da pena-base aplicada pelo MM. Juiz sentenciante

O apelante requereu que sejam decotadas as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime redimensionando a pena ao mínimo legal ao argumento de que houve fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria com relação a valoração negativa das referidas circunstâncias.

Pois bem. Com efeito, o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, o Juiz Singular, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente duas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, quais sejam, os antecedentes e das circunstâncias do crime, vejamos o respectivo trecho da decisão:

 

Antecedentes

“observo em relação aos antecedentes, ehhh... como prejuízo, concordo com o MP, o fato dessa condenação sem trânsito em julgado, mas uma condenação por fato anterior, e a sentença foi também anterior ao fato que se está analisando, não houve ainda o trânsito em julgado, mas reconheço que, como maus antecedentes, é possível se utilizar, mesmo sem o trânsito em julgado, mas levando-se em consideração que houve uma sentença anterior ao presente fato, então nesse sentido eu reconheço maus antecedentes, esse processo que é do tráfico de drogas, é o 642-41.2019, não se trata de um processo em andamento, é um processo com sentença, fato e sentença anteriores ao presente caso.”;

 

Circunstâncias do crime

“Em relação as circunstâncias do crime, eu observo também a necessidade aqui de uma análise de reprovação, um pouco acima da média, em razão aqui da utilização dessa arma branca, na prática do delito, uma arma branca, em que se observa aqui, com um potencial de constrangimento... e inclusive pelo seu tamanho mesmo... e a forma dela, mas acima de tudo pelo fato de ela ter na empunhadura dela também um “soco inglês”, o que facilita para quem tem a intenção de lesionar uma pessoa, não é, um grau de lesão que vai ocasionar, a lesão pode ser por um tapa, pode seu por um soco, aí no caso foi com utilização desse instrumento, que a meu ver aí revela uma maior reprovabilidade…”.

 

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante em parte, tendo em vista que, das 02 (duas) circunstâncias judiciais, acima transcritas, valoradas negativamente pelo MM. Juiz a quo para fixar a pena-base em 4 meses de detenção, apenas uma está fundamentada de forma idônea, que são as Circunstâncias do crime. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada apenas para excluir das circunstâncias negativas os antecedentes.

Eis a jurisprudência do STJ:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PACIENTE QUE RESPONDE A INQUÉRITOS E A AÇÕES PENAIS. CARACTERIZAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

IV - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida: 26,8 g de cocaína. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.

V - De mais a mais, é consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.

VI - Na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Na hipótese, ainda que inexista trânsito da ação penal anterior, entendo evidenciado que o paciente não deve ser agraciado com a benesse legal, porque há elementos concretos (registros processuais criminais - ações penais e inquéritos) que indicam sua dedicação a atividade criminosa.

VII - Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. A propósito: STF, HC n. 108.135/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/6/2012; STJ, HC n. 392.599/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2017.

VIII - Regime inicial de cumprimento de pena. In casu, a quantidade e a natureza do entorpecente - 26,8 g de cocaína - são elementos aptos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017.

IX - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 627.087/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

 

Quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, não pode ser acatado, tendo em vista que as Circunstâncias do crime foi valorada negativamente de forma idônea, portanto, permanecendo uma circunstância negativa a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA ASCENDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VIALIBILIDADE - AGRAVANTES - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo as declarações da vítima amparadas em outros elementos de prova, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, é medida que se impõe. - A existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a fixação da pena-base no mínimo legal. - Ausente o trânsito em julgado da condenação, incabível o reconhecimento da agravante da reincidência. - Restando demonstrado que a vítima possuía idade superior a 60 anos é necessário o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.285064-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023)

 

In casu, apesar de permanecer apenas uma circunstância negativa, não há como se refazer a dosimetria da pena, tendo em vista que, apesar do MM. Juiz a quo, ter valorado duas circunstâncias negativas, a pena-base ficou inferior a pena-base calculada com apenas uma circunstância negativa, feita de acordo com a jurisprudência pátria dominante.

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800975-86.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/07/2023