TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-19.2016.8.18.0063
Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209) e outro
Apelado: ABSALÃO ALMEIDA SOBRINHO
Advogados: Danilo Mendes de Santana (OAB/PI Nº 16.149) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Apelante firmou contrato de COMODATO DE UM IMÓVEL SEM PRAZO DETERMINADO em janeiro de 2001 com o Apelado.
2. O imóvel, objeto do referido contrato, trata-se de um lote de terra a situado no Município de Palmeirais-PI, destinado a instalação de uma estação telefônica pelo Comodatário, ora Apelante.
3. In casu, decorridos mais de 15 anos de utilização por parte da Apelante, o Apelado/Comodante necessitou ter de volta o terreno para utilização em suas atividades.
4. O Apelado notificou a Apelada da necessidade de reaver o terreno, dando-lhe o prazo de 30 dias para tanto, alertando-a que a não devolução do referido imóvel implicaria na cobrança de alugueis mensais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Notificada em janeiro de 2016 a empresa Comodatária manteve-se inerte, razão que deu ensejo à demanda (AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS) pelo Apelado/Comodante.
6. Em SENTENÇA, o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido do Autor/Comodante/Apelado e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o Réu/comodatário/Apelante a restituir o imóvel ao Autor, bem como, ao pagamento dos aluguéis desde 21/03/2016. No entanto, reduziu o valor do aluguel mensal, por considerar razoável, arbitrando o valor em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando que se passaram 32 meses desde o primeiro vencimento, totalizando o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do primeiro aluguel vencido após a notificação.
7. Inconformado, o Apelante, por sua vez, apresentou o presente recurso argumentando abuso de direito por parte do Comodante, proprietário do bem e cerceamento do direito de defesa por não ter o juízo a quo oportunizado a realização de perícia técnica de avaliação do imóvel a fim de estabelecer valor justo do aluguel devido. Apelação recebida em ambos os efeitos legais.
8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC, já incluídos os recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS /PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, movida por ABSALÃO ALMEIDA SOBRINHO em desfavor do Apelante, que julgou PROCEDENTE o pedido do Autor/Comodante/Apelado e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o Réu/comodatário/Apelante a restituir o imóvel ao Autor, bem como, ao pagamento dos aluguéis desde 21/03/2016, determinando, para tanto, valor do aluguel mensal no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando que se passaram 32 meses desde o primeiro vencimento, totalizando o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do primeiro aluguel vencido.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) é parte legítima, com interesse sucumbencial, devidamente representado, preenchendo, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; ii) que a pretensão do Apelado exorbita o seu direito de proprietário do imóvel, revelando-se em abuso de direito; iii) que o juízo a quo quedou-se inerte, não determinando a produção de prova pericial, prova indispensável para resolução da lide, a fim de determinar o valor justo e real dos aluguéis devidos, não proporcionando saneamento do processo, em flagrante cerceamento de defesa ao ora Apelante; vi) Diante da sentença proferida pelo juízo a quo, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa para que o processo seja remetido à vara de origem para o seu devido saneamento, bem como a realização da prova pericial, ou, não sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que REFORME a sentença, julgando improcedentes o pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 581, do Código Civil, haja vista que não demonstrada necessidade urgente e imprevista pelo apelado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso argumentando que: i) o imóvel, objeto da demanda, foi cedido ao Apelado sem qualquer ônus, em contrato de comodato, permitindo ao mesmo usufruir do bem por tempo indeterminado. Porém, diante da necessidade de reaver seu bem, notificou o Apelado para fim de restituição; ii) que, diante de tal notificação, o Apelado manteve-se inerte em face da obrigação de restituir o imóvel de propriedade do Apelado e de questionar o valor do aluguel cobrado diante da não restituição do bem; iii) que, em sede de Contestação, audiência de conciliação, bem como nas razões e fundamentações do presente recurso, o Apelante ateve-se apenas em alegar, por impugnação genérica, que o valor do aluguel pleiteado pelo Apelado e já reduzido em 70% pelo juízo a quo seria exorbitante, sequer apresentando valor diverso, em contraproposta, dispondo-se a uma composição amigável, o que demonstra sua pretensão protelatória, incorrendo apenas na sua permanência na posse do imóvel, usufruindo desse por enriquecimento ilícito às expensas do proprietário do bem.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4464570 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de realização da perícia técnica avaliativa solicitada pelo Apelante, sob o argumento de cerceamento do seu direito de defesa, a fim de embasar a decisão do Juízo a quo no quantum do valor dos alugueis a serem pagos pelo Apelante ao proprietário do imóvel, diante da não restituição do bem entregue em comodato quando do pleiteio da sua restituição.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que a pretensão do Apelado exorbita no seu direito de proprietário do imóvel, revelando-se em abuso de direito. Argumenta que o apelado deu-lhe em comodato, em 05/01/2001, com prazo de vigência indeterminado, um lote de terra situado no Município de Palmeirais-PI para a instalação de uma estação telefônica, conforme documentação juntada à inicial.
Ocorre que, passados 15 (quinze) anos, o apelado notificou a empresa Apelante para a restituição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do pagamento de aluguel mensal em caso de não restituição do bem. Mantendo-se a empresa comodatária inerte diante do direito de restituição pleiteado pelo proprietário do bem. Com efeito, o Apelado/Comodante buscou a via judicial a fim de reaver a plena posse do seu imóvel.
Em sede de Sentença, em face da proposta AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DADA EM COMODATO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, o Juiz de 1ª instância acolheu a pretensão do Autor/Apelado determinando ao Réu/comodatário/Apelante restituir o imóvel ao Autor, bem como, a pagar os aluguéis pertinentes ao uso do imóvel desde 21/03/2016. O Douto Juiz determinou o valor do aluguel mensal, por considerar razoável, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando que se passaram 32 meses desde o primeiro vencimento, totalizando o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data do primeiro aluguel vencido após a notificação.
Não se trata, pois, de ato abusivo de direito por parte do Apelante o seu livre exercício do direito de propriedade e a plena posse do seu imóvel, tanto quanto receber aluguéis pelo uso deste por terceiro, quando já findo o comodato deferido. O direito ao recebimento dos aluguéis é corolário do direito de propriedade assegurado pela legislação pátria.
Ademais, em sede de Contestação, audiência de conciliação, bem como nas razões e fundamentações do presente recurso, o Apelante ateve-se apenas em alegar, por impugnação genérica, que o valor do aluguel pleiteado pelo Apelado e arbitrado pelo juízo a quo seria exorbitante, sequer apresentando valor diverso, em contraproposta, dispondo-se a uma composição amigável, o que demonstra sua pretensão protelatória, incorrendo apenas em sua permanência na posse do imóvel, usufruindo desse por enriquecimento ilícito às expensas do proprietário do bem.
Observe-se que o valor mensal do aluguel arbitrado pelo Douto Juiz, já encontra-se em um quantum bem inferior àquele inicialmente pleiteado pelo Comodante (cinco mil reais) quando da notificação feita ao Comodatário solicitando a restituição na posse do seu imóvel. O eminente Juiz, sob o critério da razoabilidade, julgou suficiente e razoável o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser pago pelo Apelante.
Ressalte-se que, conquanto o Apelante tenha solicitado perícia técnica alegando ser prova indispensável para resolução da lide, a fim de determinar um valor justo e real dos aluguéis devidos, sob pena de não saneamento do processo, pelo não exaurimento da produção de provas contundentes ao deslinde e à realização da justiça, trata-se de poder discricionário do Douto Juiz, pautado em sua livre convicção, a aferição de um valor justo, razoável e proporcional.
Não resta, portanto, ao Juiz a quo, como condição para o arbitramento dos valores de aluguéis, que seja realizada perícia sobre o imóvel para aferição de valor justo, conforme argui o Apelado.
Neste sentido, os julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ. ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2. Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3. Compulsando os autos, o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4. Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
(TJ-CE – AC: 07423476520008060001 CE 0742347-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - ANUÊNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A luz do art. 871, I, do CPC, havendo anuência com o valor apresentado por uma das partes, dispensável a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel. 2. Nos termos do art. 509, § 1º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo prescindível a fase de liquidação. 3. Inexistindo mais controvérsias sobre os parâmetros para apuração do débito, possível, desde logo, a homologação dos cálculos apresentados. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI: 10000212490130001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)
Dessa forma, julgo desnecessária a realização da perícia pleiteada pelo Apelante, tendo em vista o conjunto probatório dos autos ter sido suficiente a conduzir o Douto Juiz, sob os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e sua livre convicção, quando da fixação do valor de aluguel arbitrado.
Ademais, a ressaltar, o teor dos arts. 581 e 582 do CPC:
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
In casu, portanto, é justo, pleno e absoluto o direito que assiste ao proprietário do bem, ora Apelado, de ser restituído na posse do imóvel que lhe pertence, como legítimo proprietário que é, bem como, igualmente lhe assiste o direito de receber os devidos aluguéis pelo uso do imóvel por outrem, na hipótese, o Apelante, que optou por permanecer na posse do bem ainda que notificado a devolver a posse do imóvel ao proprietário.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC, já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI Nº 16.149).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000094-19.2016.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuABSALAO ALMEIDA SOBRINHO
Publicação19/04/2024