TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812621-54.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raniere de Oliveira Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES SUBSTRACTA E RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. PROVA ORAL FIRME E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRA PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTONÔMOS. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXATA PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raniere de Oliveira Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que sentenciou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e 307, ambos, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069, de 1990, impondo-lhe pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu do crime de roubo majorado com fulcro no art. 386 VII do CPP; b) seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II CP; c) a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, em razão do princípio da autodefesa; d) seja afastada a aplicação do art. 69 do CP uma vez que o caso concreto se trata de concurso formal (art. 70 do CP) e não material; e) seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que restaram devidamente comprovadas materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação do apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESES ABSOLUTÓRIAS
CRIME DE ROUBO MAJORADO
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sob o a tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o auto de exibição e apreensão da res substracta, a qual foi apreendida na posse do apelante.
Acerca da prova oral produzida em juízo, cumpre destacar inicialmente o depoimento da vítima DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA. Confira-se:
“...no dia dos fatos, estava passando quando eles me abordaram em frente a “Vitória Vidros”, no bairro Porto Alegre; que me abordaram, pediram a moto aí eu entreguei a moto e o celular; que eles montaram na moto e seguiram viagem; que ia passando uma viatura, eles me acudiram e nós seguimos em perseguição a eles; que pegaram eles na BR-316, quase em frente a Federal; que estava sozinho no momento da abordagem e que o aparelho celular e a motocicleta subtraídos eram de propriedade da empresa “Só Móveis”; que a pessoa que acompanhava o denunciado aparentava ser adolescente; que foi restituído o celular e a motocicleta; que registrou o Boletim de Ocorrência na Delegacia do Porto Alegre; que fez o reconhecimento na Central de Flagrantes; que eu ia na avenida, eles entraram na frente da moto, puxaram uma pistola de dentro da calça, e pediu pra mim parar; que quem puxou a arma era o que aparentava ser maior de idade, confirmando ser a mesma pessoa que foi presa e que estava presente no dia da audiência; que eles me chamaram de vagabundo, disseram para mim descer da moto, se não ele atirava; que fez o que eles pediram; que entreguei tudo pra eles; que os bens roubados não sofreram danos; que não conhecia os acusados, nunca vi; que a viatura conseguiu alcançar a moto, pois estava falhando com problemas”. (conforme sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA reconheceu em juízo o apelante Raniere de Oliveira Silva como sendo um dos autores dos crimes noticiados na denúncia, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, sobretudo porque, logo após a consumação do delito, o ofendido, na companhia de policiais militares, saiu em perseguição aos agentes, que ainda se encontravam no seu raio de visão, culminando na prisão em flagrante do réu.
Destaca-se, a propósito, que nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Corroborando a versão apresentado pelo réu em juízo, confiram-se os depoimentos dos policiais militares GINNA DE SOUSA MORAIS e LUCAS DOS SANTOS GOMES, que participaram da diligência que resultou na prisão do réu e apreensão da res substracta:
“2.8. A testemunha de acusação GINNA DE SOUSA MORAIS, Policial Militar, em Juízo, no dia 04-11-2021, conforme o Termo de Audiência retro (ID 21615023) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID 21615819), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que estavam fazendo ronda na região do Polo Industrial Sul quando o funcionário de uma Vidraçaria abordou a gente dizendo que tinha acabado de ter sido assaltado e inclusive apontou: “eles estão ali, ali é minha moto”; que rapidamente a gente seguiu a moto e conseguimos abordar os dois que estavam pilotando a moto; que na abordagem percebeu que um deles usava a farda de uma empresa, até tentou dizer que estava trabalhando, fazendo serviço e o outro era menor e fora encontrado com eles um simulacro; que a vítima reconheceu, várias pessoas viram na hora, e ele tentou dizer que estava apenas trabalhando, inclusive ele estava fardado, não lembro qual a farda que ele usava, mas ele estava com uma farda de empresa, uma caixa de ferramentas, justamente para não levantar nenhuma suspeita de que estava praticando assalto na região, porque quem visse achava realmente que era um trabalhador.
2.9. A testemunha de acusação LUCAS DOS SANTOS GOMES, Policial Militar, em Juízo, no dia 04-11-2021, conforme o Termo de Audiência retro (ID. 21615023) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. 21615819), sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que estava em rondas na região do Polo Industrial, quando a gente se deparou com a vítima de um assalto informando que dois elementos, portando arma de fogo, subtraíram sua moto; que a vítima falou as características: um de camisa branca e um de azul; que entraram na viatura e iniciaram o acompanhamento até alcançar eles”. (conforme sentença condenatória)
Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito do tema, aresto da Corte Superior:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a atestar a boa conduta social do réu, motivo pelo qual se torna desnecessário o exame aprofundando dos seus depoimentos.
Na sequência, foi ouvida a testemunha YAN GUILHERME DE SOUSA, menor de idade à época dos fatos. Confira-se:
“... que acompanhou o réu na prática no dia dos fatos, estavam andando na rua e roubaram o rapaz; que conheceu o RANIERE lá na hora e ele me chamou para ir; que me chamou para ir roubar; que era ele que estava armado; que não estava armado, estava só na garupa da moto; quem levou a moto foi ele (RANIERE DE OLIVEIRA SILVA); que o aparelho celular roubado ficou com ele (RANIERE DE OLIVEIRA SILVA); que já praticou outros assaltos antes deste fato; que a polícia recuperou na hora a moto e o celular; que não era uma arma de fogo, era um simulacro; que o simulacro era dele (RANIERE DE OLIVEIRA SILVA); quem estava pilotando a moto era o RANIERE; que ele (RANIERE DE OLIVEIRA SILVA) estava com o simulacro de pistola, eu estava só na garupa; quem anunciou o assalto foi ele (RANIERE DE OLIVEIRA SILVA); que só pegou o celular e subiu na moto; que a vítima fez o nosso reconhecimento; que estavam usando drogas e após ele me chamou para roubar; que estavam a pé e o RANIERE pegou a motocicleta e eu peguei o celular”. (conforme sentença condenatória)
Verifica-se, desta forma, que o depoimento da testemunha YAN GUILHERME DE SOUSA complementa a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação em juízo, na medida em que fornece detalhes acerca dos fatos que antecederam a consumação dos crimes, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.
Por fim, foi o realizado o interrogatório do réu RANIERE DE OLIVEIRA SILVA, o qual negou em juízo a prática delitiva. Veja-se:
“...a acusação é em parte verdadeira; que realmente se encontrava na motocicleta, mas que não foi o autor de ter subtraído essa moto não; que se encontrava no “Bar do Expedito”, nas proximidades do bairro Porto Alegre, onde o YAN mas o “XOTE” se encontravam em uma moto vermelha e perguntaram se tinha como eu vender essa moto e respondi que achava que na Zona Norte tem como, e pediu para eu ir com o YAN, tendo montado na garupa e saiu com este na moto; que ao chegarem nas proximidades do Polo Industrial, já ouviu os disparos de arma de fogo; que o carro Renegade, da Polícia Militar, efetuou mais de 15 (quinze) disparos; que abalroaram e derrubaram a gente da moto; que andavam com o YAN e acredita que ele é adolescente pelo porte dele; que quem praticou esse crime foi o “XOTE”; que o “XOTE” andava com o YAN quando eles entregaram a moto para mim vender; que conhece o “XOTE”; que até no momento eu colaborei com a Polícia, nós fomos até o local na casa do “XOTE”, só que chegando lá ele não residia mas lá; que foi pego em cima da moto, mas não fui eu que tomei a moto da vítima não; que a arma de pressão estava com o YAN; que comigo não foi encontrado nada não; que estava só com a sua pochete de ferramentas e só; que admite que estava pilotando a moto; que não vai mentir: que sabia que a moto era roubada; que conhece o YAN e o “XOTE”; que usou o nome falso porque já tem um probleminha com a Justiça”. (conforme sentença condenatória)
Em que pese a elaborada versão apresentado pelo réu, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante instantes após a consumação do crime de roubo, não havendo tempo hábil para a ocorrência dos acontecimentos relatados no interrogatório.
Nesse contexto, cumpre remorar que a vítima afirmou em juízo que a polícia militar chegou ao local antes que os agentes escapassem do seu campo de visão, fato que foi confirmado pelas testemunhas de acusação, ao relatarem que o ofendido apontou os acusados ao tempo que afirmou “eles estão ali, ali é minha moto”;
Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o a versão apresentada pela vítima, testemunhas de acusação e pelo próprio comparsa do apelante.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE
Aduz a defesa que ao dar nome falso perante a autoridade policial o réu não tem o dolo específico do tipo penal do art. 307 do Código Penal, está apenas exercendo seu direito de autodefesa, razão pela qual deve ser absolvido por atipicidade da conduta.
A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada seguinte tese:
“É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ).
Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Desta forma, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo apelante, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Na sequência, a defesa pleiteia a absolvição pelo crime de corrupção de menores, sob o argumento de que o apelante desconhecia a condição de menor de idade da sua comparsa.
De início, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Sob outra perspectiva, importa destacar que para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente da tipicidade, fazendo-se necessária a prova acerca desse estado de ignorância.
Na espécie, entretanto, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não restou suficientemente demonstrado para este Juízo que o réu desconhecia a idade da adolescente, sendo certo que os argumentos trazidos pela defesa se traduzem em meras alegações inerentes ao direito de defesa garantido ao réu. Corroborando esse entendimento, confiram-se arestos das Cortes Estaduais de Justiça:
Roubo circunstanciado. Corrupção de menor. Erro de tipo. Prova. Ônus da defesa. Personalidade. Quantum de aumento. Regime fechado. 1 - Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e prática da infração penal com menor, sendo desnecessária a efetiva corrupção do menor. 2 - A prova do erro de tipo - desconhecimento da idade do menor - é ônus da defesa. Não é suficiente a mera alegação ( CPP, art. 156). 3 - A Câmara Criminal deste Tribunal, seguindo orientação do e. STJ, tem decidido que condenações anteriores não são idôneas para fundamentar a valoração negativa da personalidade. 4 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável. 5 - Reincidente o réu e consideradas duas circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, a, do CP, e Súmula 269 do STJ). 6 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 20180710059053 - Segredo de Justiça 0011479-82.2018.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: 6722/6737)
EMENTA: APELAÇÃO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR- CORRUPÇÃO DE MENOR: ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MENORIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- A mera alegação de desconhecimento da idade do menor não é suficiente a ensejar na Absolvição das imputações constantes do art. 244-B da Lei 8.069/90. 2- A comprovação de eventual ocorrência de erro de tipo é ônus que recai sobre a Defesa, consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. 3- A comprovação da menoridade do Adolescente não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por documentos diversos, dotados de fé pública.
(TJ-MG - APR: 10027160226018001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 05/06/2020)
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
DOSIMETRIA PENAL
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
Aduz a defesa que a acusação não conseguiu provar qualquer vínculo com uma segunda pessoa, não chegando, sequer a apontar nomes ou características, sendo, por este motivo, impossível a aplicação da majorante do concurso de pessoas.
Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria por dois agentes, cabendo ao apelante o emprego de grave ameaça mediante uso de simulacro de arma de fogo e a condução da motocicleta subtraída, enquanto que o segundo agente foi o responsável pelo recolhimento do aparelho celular da vítima.
Desta forma, resta evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Demonstrado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
CONCURSO DE CRIMES
Sustenta a defesa, em resumo, que no caso em concreto devem ser aplicadas as regras do concurso formal de crimes previsto no art. 70 do CP em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis.
Na espécie, consta da denúncia que no dia 19 de abril de 2021, o apelante RANIERE DE OLIVEIRA SILVA, em comparsaria com o então adolescente YAN GUILHERME DE SOUSA subtraiu, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular de propriedade da vítima DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA.
Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo majorado e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
Com efeito, a hipótese descrita no preceito legal aperfeiçoa-se exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade da apelante não era o de corromper o menor e, através de outro desígnio, praticar o roubo dos bens da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor. Oportuno trazer à colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido.(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)
(...)VII. No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal.VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal, porém sem alterar o quantum da pena fixada pelo MM. Juiz a quo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)
Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material estabelecido na sentença, merece reparo, devendo ser afastada a aplicação do concurso material e aplicada o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no artigo 70 do Código Penal, com a incidência de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Registra-se, por oportuno, que a regra do concurso formal deve ser aplicada tão somente aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, remanescendo a aplicação da regra do concurso material de crimes entre aqueles e o crime de falsa identidade.
À luz dessas considerações, e em sendo aplicável a regra da exasperação (art. 70 do CP), em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma diversa, aplico a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na sequência, aplico a regra do cúmulo material (art. 69 do CP) entre os crimes de falsa identidade e os crimes de roubo e corrupção de menores praticados em concurso formal, para estabelecer a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REVISÃO DA PENA DE MULTA
As defesas de ambos os apelantes pleiteiam a desconsideração ou redução pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro que a sentença condenatória se mostra em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[3]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso, à consideração de que a pena-base do crime de roubo foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e que foi aplicada uma causa de aumento de pena na fração de 1/3 (art. 157, § 2º, II, do CP), a pena pecuniária, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria ter sido fixada em 13 (treze) dias-multa, como de fato foi.
À luz do exposto, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto proporcional à pena corporal estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, para, assim, redimensionar a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 meses de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 14/07/2023
0812621-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNAERISON DE OLIVEIRA SILVA LOPES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação17/07/2023