Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0016161-80.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0016161-80.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: 
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 RECORRIDO: CLEITON SANTOS DO CARMO

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.


Recurso interposto em face da sentença  que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos, a título do seguro discutido, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); d) determinar que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referes ao seguro discutido nesta lide, após a intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; e) indeferir o pedido de indenização a título de danos morais (evento nº 21).


Razões do recurso alegando, em síntese: o termo inicial do cumprimento da obrigação de fazer sem a incidência da multa diária fixada; da multa diária fixada; o valor da multa fixada na r. sentença. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de reconhecer a legalidade do seguro existente no contrato de seguro e, com isso, julgar improcedente a pretensão vestibular de repetição de indébito, e se mantida a multa fixada na sentença, reconhecer o descabimento da multa diária fixada, passando-a para cada cobrança feita em boleto, isto é, mensal (ID 7050129).


Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7050141).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

 Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, está caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

 Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

 Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Nesse sentido:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013) 

 

Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.

Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:

 

A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

                                   […]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

                                   […]

 

Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente a periodicidade da multa vincenda ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento incida sobre cada cobrança indevida.

Recurso conhecido e provido em parte, apenas para adequar e modificar a periodicidade da incidência das astreintes, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016161-80.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0016161-80.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLEITON SANTOS DO CARMO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/06/2023