TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002251-50.2001.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ARMAZÉM AVISTA LTDA
Advogado: Eronildo Pereira Da Silva (OAB/PI nº 8.760)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, como bem fundamentou o magistrado de piso, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil) fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 2006, transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN, o que não foi impugnado pelo ente público apelante. 2. Assim sendo, é imprestável a invocação de precedentes jurisprudenciais que tratam da aplicação do princípio da causalidade para deixar de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários na hipótese de decurso do prazo prescricional intercorrente, após a não localização de bens penhoráveis do devedor. 3. Ocorre que o entendimento supra não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata aqui de ocorrência de prescrição intercorrente em razão do mero transcurso do tempo aliado à frustração da execução, nos moldes do art. 40, da LEF, mas de prescrição originária, em que não houve a interrupção do prazo prescricional por ausência de diligência neste sentido do ente exequente, conforme reconhecido pela r. sentença em capítulo da decisão que, repito, não foi objeto de insurgência recursal. 4. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, fica evidente que exequente/apelante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal de crédito prescrito e, por conseguinte, deve ser condenado ao pagamento de honorários ao patrono da parte executada. 5. Nessa perspectiva, quando do julgamento do REsp nº 1185036/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (TEMA 421/STJ)).
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em desfavor de ARMAZÉM AVISTA LTDA – ME, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela requerida, reconhecendo a nulidade da citação por edital, além da prescrição do crédito tributário executado, julgando extinto o processo executivo e condenando a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Em suas razões, ID. 9897348, o apelante pugna pela reforma da sentença apenas para excluir a sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação, e trazendo à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam o princípio da causalidade em hipóteses de pronúncia da prescrição intercorrente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada, bem como a conseguinte condenação da apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.
A recorrida apresenta contrarrazões no feito, ID. 9897352, requerendo o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ARMAZÉM AVISTA LTDA – ME, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDA´s que acompanham a petição inicial.
Citada a executada/apelada, apresentou exceção de pré-executividade suscitando a ocorrência de prescrição do crédito tributário, ante a nulidade da citação por edital realizada, sem prévia tentativa de localização do devedor.
Sobreveio a sentença 1º grau impugnada, que acolheu a supramencionada exceção apresentada, a fim “declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0631/02, 0301.0792/99, 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99, 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00, 0301.2013/00, 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN”, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando, ainda, o exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, como bem fundamentou o magistrado de piso, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil) fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 2006, transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN, o que não foi impugnado pelo ente público apelante.
Assim sendo, é imprestável a invocação de precedentes jurisprudenciais que tratam da aplicação do princípio da causalidade para deixar de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários na hipótese de decurso do prazo prescricional intercorrente, após a não localização de bens penhoráveis do devedor.
Ocorre que o entendimento supra não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata aqui de ocorrência de prescrição intercorrente em razão do mero transcurso do tempo aliado à frustração da execução, nos moldes do art. 40, da LEF, mas de prescrição originária, em que não houve a interrupção do prazo prescricional por ausência de diligência neste sentido do ente exequente, conforme reconhecido pela r. sentença em capítulo da decisão que, repito, não foi objeto de insurgência recursal.
Consoante entendimento já pacificado no STJ, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que foi sucumbente e que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender em juízo, haja vista a necessidade de contratação de advogado. Demais disso, não restam dúvidas, no caso em apreço, de que a ação foi ajuizada pela Fazenda Estadual, a qual deu causa à ocorrência da prescrição na busca do crédito fiscal, não podendo, assim, ficar isenta do pagamento dos honorários, diante da necessidade de atuação de advogado para a defesa judicial da parte autora. De fato, sem a interposição da exceção, o crédito permaneceria sendo cobrado, mesmo que indevidamente, já que a prescrição não foi reconhecida de ofício.
Partindo dessa premissa, no caso em exame, verifica-se que o exequente, ora apelante, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 anos até apresentação de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.
Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, fica evidente que o exequente/apelante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal de crédito prescrito e, por conseguinte, deve ser condenado ao pagamento de honorários ao patrono da parte executada.
Nessa perspectiva, quando do julgamento do REsp nº 1185036/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios (TEMA 421/STJ)).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002251-50.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMAZEM AVISTA LTDA
Publicação20/07/2023