Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752730-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise de eventual nulidade de intimação da parte executada nos autos de Cumprimento de Sentença, bem como acerca da existência de excesso de execução. 2. Em regra, “havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles”, salvo quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Assim, evidente o acerto da decisão impugnada, vez que não há nulidade de intimação, atestada por certidão exarada pelo juízo primevo, tendo o Cumprimento de Sentença sendo sentenciado, sem que houvesse interposição de recurso. 4. Ademais, restou verificado que o agravante sequer juntou planilha de valores do débito que entende devido, a contrapor os valores apresentados pelo exequente, a indicar a probabilidade do direito reivindicado. Noutras palavras, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está equivocado, mediante afirmação genérica de excesso de execução, incumbe primordialmente ao executado apresentar dados concretos, com argumentação sólida, fundada no título exequente 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752730-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752730-03.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara

Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº21.678)

Agravado: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise de eventual nulidade de intimação da parte executada nos autos de Cumprimento de Sentença, bem como acerca da existência de excesso de execução. 2. Em regra, “havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles”, salvo quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Assim, evidente o acerto da decisão impugnada, vez que não há nulidade de intimação, atestada por certidão exarada pelo juízo primevo, tendo o Cumprimento de Sentença sendo sentenciado, sem que houvesse interposição de recurso. 4. Ademais, restou verificado que o agravante sequer juntou planilha de valores do débito que entende devido, a contrapor os valores apresentados pelo exequente, a indicar a probabilidade do direito reivindicado. Noutras palavras, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está equivocado, mediante afirmação genérica de excesso de execução, incumbe primordialmente ao executado apresentar dados concretos, com argumentação sólida, fundada no título exequente 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento utilizado, porquanto tempestivo, mas lhe negar provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., tendo como parte adversa MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823737-28.2019.8.18.0140 ajuizada pelo agravado, a qual indeferiu o petitório de chamamento do feito à ordem por entender que a parte executada, ora agravante, fora devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem realização do adimplemento nem apresentação de impugnação.

Em suas razões (ID Num. 6683937), a parte agravante alega, em apertada síntese, a nulidade da sua intimação, vez que realizada, de forma equivocada, ao anterior patrono da executada, pelo que requer o prosseguimento do feito no sentido de publicar corretamente as intimações, e no mérito propriamente dito, o excesso de execução, pugnando pela anulação da expedição do alvará, bem como desbloqueio do valor excedido de R$ 15.856,59 (quinze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Diante do exposto, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender a decisão recorrida, até ulterior deliberação de mérito pelo órgão colegiado, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.

Em despacho de ID Num. 8183944, a Relatoria precedente determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. No entanto, após a expedição da intimação via sistema, decorreu o prazo sem manifestação.

Posteriormente, em 01/02/2023, foi determinada a redistribuição do feito a este Relator, em razão da prevenção decorrente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003384-9 (ID Num. 9897229), tendo sido remetidos pela Distribuição de 2º Grau em 17/02/2023.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 11121580, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise de eventual nulidade de intimação da parte executada nos autos de Cumprimento de Sentença, bem como acerca da existência de excesso de execução. Da análise do caderno processual, adianto que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso, motivo pelo qual não necessita reforma. Vejamos.

A respeito das publicações dos atos processuais que deixaram de incluir nome de advogado expressamente indicado como destinatário exclusivo da comunicação pela parte interessada, o CPC em seu art. 272, §5º ensina que, in verbis:

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

 

À vista disso, em regra, “havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles”, salvo quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em consulta ao processo de origem (autos nº 0823737-28.2019.8.18.0140), verifica-se que houve, em 21/10/2019, a habilitação do Dr. Luiz César Pires Ferreira Júnior, OAB/PI 5172, como procurador da parte executada junto ao sistema eletrônico de 1º grau, extraída dos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0017421-47.2010.8.18.0140) interposta pela instituição financeira, então executada, atestada pela certidão de ID Num. 6817684 daqueles autos, a fim de promover a intimação devida da parte executada, ora agravante, para pagamento do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Ocorre que, mesmo tendo sido devidamente intimado, o banco executado permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, bem como da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o que também foi certificado pelo juízo de origem, nos termos da certidão de ID Num. 7781554 do processo originário.

Assim, o juízo a quo sentenciou o Cumprimento de Sentença declarando extinta a execução, com a determinação de expedição do alvará da quantia de R$ 23.802,14 (vinte e três mil e oitocentos e dois reais e catorze centavos), na medida em que a parte executada não apresentou impugnação acerca do bloqueio de numerários. Somente após a expedição do alvará (ID Num. 13263275), é que a instituição financeira executada se insurge contra a execução em petição de chamamento do feito à ordem, utilizando como argumento primordial a nulidade de intimação quando então junta aos autos instrumento procuratório em nome do Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678.

Diante de tais fatos, outra conclusão não se pode extrair que não o acerto da decisão impugnada, vez que não há nulidade de intimação, atestada por certidão exarada pelo juízo primevo, tendo o Cumprimento de Sentença sendo sentenciado sem que houvesse interposição de recurso.

Saliente-se, por oportuno, que a nulidade alegada pela parte agravante possui natureza relativa, a qual deverá ser arguida na primeira oportunidade da parte interessada, sob pena de preclusão. Isso porque a nulidade processual não pode ser utilizada de acordo com a conveniência da parte prejudicada, sob pena de admitir a chamada “nulidade de algibeira”, a qual viola a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do STJ, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. inistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo.” (EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) (grifei)

 

Ademais, consultando, ainda, os autos de origem, restou verificado que o agravante sequer juntou planilha de valores do débito que entende devido, a contrapor os valores apresentados pelo exequente, a indicar a probabilidade do direito reivindicado. Noutras palavras, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está equivocado, mediante afirmação genérica de excesso de execução, incumbe primordialmente ao executado apresentar dados concretos, com argumentação sólida, fundada no título exequente.

Desta forma, em face dos argumentos ora expostos, entende-se pela manutenção da decisão vindicada.

Isto posto, conheço do agravo de instrumento utilizado, porquanto tempestivo, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752730-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MAURICIO CEDENIR DE LIMA

Publicação

24/07/2023