Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800078-94.2018.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Realizado parcelamento do débito em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, VI, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800078-94.2018.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-94.2018.8.18.0052

APELANTE: INDUSTRIA DE CALCARIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Realizado parcelamento do débito em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, VI, do CPC.

2. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado.

Cuida-se de Apelação Cível interposto por INDUSTRIA DE CALCÁRIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA - ME, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelante.

Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0354506-7, no período compreendido entre 10/2016 a 12/2017, possuindo um débito no valor total de duzentos e dezoito mil e novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos (R$ 218.917,24), conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo.

Citada, a parte ré opôs Embargos, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, alegando a incompetência deste juízo, celebração de acordo do débito em discussão.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença, Num. 5718714 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou improcedentes os embargos à monitória, para julgar PROCEDENTE, a ação monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8º do CPC).

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 5718876 - Pág. 1/26, alegando a incompetência territorial, perda do objeto, haja vista, a realização de Termo de Parcelamento, gerando cobrança em duplicidade, a ocorrência de fato novo por uma liminar concedida em outra ação, por fim, clamando pelo provimento do recurso.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

O Ministério Publico deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Recurso de Apelação tempestivo.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares alegadas.

1 – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

O requerido recorrente alega que foi estipulado no contrato a eleição do foro a preliminar de incompetência territorial foi analisada de forma equivocada pelo MM. Juiz a quo, haja vista que o foro eleito no contrato firmado entre as partes é de Teresina-PI.

No caso, noto que no instrumento particular celebrado entre as partes há cláusula de eleição de foro. Contudo, entendo que a referida cláusula contratual, que elegeu como o foro para dirimir eventuais controvérsias a Comarca de Teresina-PI, está em patente contradição com as normas consumeristas, uma vez que cria obstáculos à defesa do consumidor em Juízo.

Frisa-se, nesse sentido que enquanto consumidor na relação havida entre as partes, não tem interesse para arguir a incompetência do juízo do foro de seu domicílio. Primeiro, porque, se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta do foro de domicílio do consumidor e, segundo, porque, isto lhe causaria evidentes prejuízos.

Dessa forma, em que pese as partes tenham elegido a Comarca de Teresina-PI para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda de origem.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

-Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.

-Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)”

Dessa forma, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

O apelante alega que esta ação fora ajuizada em 21.03.2018 e que, antes da citação, firmou um Termo de Parcelamento de Débitos, em agosto/2018, no qual, restou acordado que todas as parcelas vencidas até então estariam incluídas, o que inclui as faturas cobradas nesta Ação Monitória, restariam albergadas.

Assim, aduz que, por ter sido celebrado o termo de parcelamento após o ajuizamento da Monitória, e antes da citação, resta evidente que todo o débito nela discutido fora devidamente parcelado, não havendo qualquer motivo para a superveniência da cobrança.

Alega ainda que a apelada continuou cobrando itens indevidos (tais como consumo em horário de ponta, energia reativa, demanda reativa e etc), contidos também nas faturas albergadas pelo Termo de Parcelamento em comento, com isso sustou os pagamentos até que seus pleitos fossem regularizados, o que nunca ocorreu.

Aduz que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, requerendo liminarmente a determinação da suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas oriundas do Termo, compensando os valores já pagos na quitação de eventuais débitos existentes, até apuração, dos valores realmente devidos.

Requer o apelante que seja declarada inexigível o débito objeto desta ação.

O apelado em suas razões alega que o Termo de Parcelamento do Débito não acarreta na perda superveniente do interesse de agir.

Analisando os autos, verifico que a parte requerida (apelante) foi citada em 05.02.2019, enquanto o Termo de Parcelamento de Débito ocorreu em 24.08.2018 (Num. 5718697 - Pág. 1/4).

Verifica-se que o termo de parcelamento do débito firmado entre as partes foi efetivado em momento anterior à citação, ou seja, quando ainda não aperfeiçoada a relação processual, nos termos do art. 239, do CPC.

Com efeito, o parcelamento diz respeito ao mesmo objeto do pedido e, desse modo, conclui-se que o apelado perdeu, de maneira superveniente, o interesse processual.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ensejando, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MS - AC 08000928520188120039 MS 0800092-85.2018.8.12.0039, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Realizado acordo extrajudicial entre as partes em momento anterior à citação, não se aperfeiçoando a relação processual, nos termos do disposto no art. 239 do CPC, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07020489220198070020 DF 0702048-92.2019.8.07.0020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Com efeito, o termo de parcelamento de débito diz respeito ao mesmo objeto do pedido e, desse modo, conclui-se que o autor-apelado perdeu, de maneira superveniente, o interesse processual.

Ora, se foi celebrado acordo antes da realização da citação, tem-se a perda do interesse de agir.

A requerida/apelante demonstrou a existência de fato impeditivo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus da prova nos termos do art. 373, II do CPC, eximindo-se de sua responsabilidade.

Ademais, entendo que ao caso em apreço aplica-se o disposto no art. 493, do CPC, que assim dispõe:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

É que, após o deslinde da marcha processual, o parcelamento do débito constitui-se em fato superveniente que deve ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão.

Desta forma, entendo in casu, suficiente comprovado o parcelamento do débito cobrado para com o apelado e qualquer entendimento contrário implicaria no enriquecimento ilícito da empresa apelada, além de ir de encontro ao princípio da moralidade, e boa-fé contratual, afigurando-se inadmissível.

A par do exposto, merece ser reformada a r. sentença que julgou procedente a ação monitória, para que seja extinta a referida ação, sem resolução do mérito, ante a superveniente falta de interesse processual.

Outrossim, o interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.

Ademais, o referido parcelamento deu origem a uma Ação Revisional, com o objeto de discutir os valores cobrados no parcelamento, consoante se observa no processo de nº 0809243-61.2019.8.18.0140.

Ressalta-se ainda que, na ação revisional, foi proferido decisão liminar autorizando a consignação em juízo dos valores considerados devidos e as demais que se vencerem no curso da demanda, ficando a apelada impedida de proceder com a suspensão no fornecimento da energia elétrica e proceder com futuras anotações do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito.

Assim, evidenciado que o Termo de Parcelamento de Débito das parcelas que estão sendo cobradas nesta Ação Monitória, celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com a citação da parte ré, devida a extinção desta ação monitória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar a extinção da Ação Monitória.

É o voto.

 

 


 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800078-94.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INDUSTRIA DE CALCARIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA - ME

Publicação

02/10/2023