TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756121-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, é dever do Estado tutelar o direito à saúde em favor de toda coletividade, de modo a fornecer gratuitamente aos hipossuficientes os medicamentos e insumos necessários à sobrevivência digna.
2. É incontroverso que o agravante foi diagnosticado com glaucoma congênito.
3. Em conformidade com o parecer técnico fornecido pelo NAT-JUS e o Ministério Publico do Piauí, se o exames foram indicados como aqueles que melhor apresentam resultados favoráveis à saúde da requerente, por profissional que lhe assiste, não pode o ente público se recusar ao fornecê-lo, eis que o direito à saúde e à vida merece proteção integral e irrestrita.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de Francisco Helton de Oliveira Silva, em face de decisão interlocutória (Id. n.º 7755820), proferida nos autos do Ação Civil Pública n.º 0800041-90.2019.8.18.0033, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI.
Na decisão combatida (Id. n.º 7755820), o douto Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob a alegação de que não havia urgência no caso que justificasse a burla na fila de espera do SUS.
Nas razões do presente instrumental (Id. n.º 7755481), o agravante alega que o paciente/assistido sofre de glaucoma congênito (CID: 10-H 40) e que necessita realizar urgentemente os seguintes exames: Gonioscopia, retinografia colorida binocular, curva diária de pressão ocular, paquimetria ultrassônica, campimetria computadorizada ou manual com gráfico e biomicroscopia de fundo de olho, porém esses exames não são disponibilizados pelo SUS. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (Id. n.º 7801462), foi indeferida a concessão liminar do pedido.
O Ministério Público Superior, em parecer (Id. n.º 9514910), sustentou a reformada da decisão recorrida, determinado que Município de Piripiri tome providências imediatas para realização dos exames necessitados pelo paciente Francisco Helton de Oliveira Silva, na forma como indicado nos receituários médicos.
Vieram conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o agravo é tempestivo e regular. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Da análise dos autos, denota-se que a controvérsia versa sobre tema atinente ao direito constitucional à saúde e à própria vida, revelando-se um direito público subjetivo e indisponível assegurado a todos, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição federal, nestas palavras:
“Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, é dever do Estado tutelar o direito à saúde em favor de toda coletividade, de modo a fornecer gratuitamente aos hipossuficientes os medicamentos e insumos necessários à sobrevivência digna.
É incontroverso que o agravante foi diagnosticado com glaucoma congênito.
Corroborando com o exposto, o NAT-JUS, em parecer, opinou (Id. n.º 12464681):
[…] “o paciente apresenta glaucoma congênito bilateral, condição muito grave e que pode levar à cegueira e a realização dos exames gonioscopia, retinografia colorida binocular, curva diária de pressão ocular, paquimetria ultrassônica, campimetria computadorizada ou manual com gráfico e biomicroscopia de fundo de olho são adequadas e necessárias para o seu seguimento oftalmológico. Embora o caso não se enquadre na definição de urgência e emergência do CFM, recomendamos que os exames sejam realizados com a maior brevidade possível, pois o glaucoma congênito pode levar à perda definitiva da visão. Os exames estão no SUS, constam em SIGTAP com os seguintes códigos:
02.11.06.011-9 - GONIOSCOPIA
02.11.06.017-8 - RETINOGRAFIA COLORIDA BINOCULAR
02.11.06.006-2 - CURVA DIARIA DE PRESSAO OCULAR CDPO (MINIMO 3 MEDIDAS)
02.05.02.002-0 - PAQUIMETRIA ULTRASSÔNICA
02.11.06.003-8 - CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA OU MANUAL COM GRÁFICO"
02.11.06.002-0 - BIOMICROSCOPIA DE FUNDO DE OLHO
Ressalte-se que a Constituição Federal assegura o direito à saúde como sendo obrigação solidária do Estado, Município e União, conforme art. 23, inciso II. In verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Portanto, tem-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para garantir o direito constitucional à saúde do agravado.
Em igual sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Concurso Público – Fazenda do Estado de São Paulo que considerou a autora agravante inapta ao ingresso no cargo efetivo de técnico de enfermagem, em razão apresentar defeito no campo bilateral por glaucoma – Tutela de urgência concedida para reserva de vaga até o julgamento do presente feito – Hipótese em que não se vislumbra irreversibilidade dos efeitos da decisão – Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 22048115820188260000 SP 2204811-58.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 24/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2018);
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO AFASTA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELOS TRATAMENTOS DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE. FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 2 CUJA RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO É DAS SECRETARIAS DE SAÚDE DOS ESTADOS. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER IMPOSTA PRIMEIRAMENTE AO ESTADO, PERMANECENDO O MUNICÍPIO COM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50365413520228240000, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, em conformidade com o parecer técnico fornecido pelo NAT-JUS e o Ministério Publico do Piauí, se o exames foram indicados como aqueles que melhor apresentam resultados favoráveis à saúde da requerente, por profissional que lhe assiste, não pode o ente público se recusar ao fornecê-lo, eis que o direito à saúde e à vida merece proteção integral e irrestrita.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que o ente municipal providencie a realização dos exames solicitados no prazo de 15 (quinze) dias, seja através do SUS ou outro convênio cabível.
Oficie-se ao Juízo de origem dos termos desta decisão
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema no PJE.
0756121-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação05/03/2024