Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0000277-23.2011.8.18.0044


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OMISSÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO AO REFERIDO ADICIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO QUE DE FAZ DEVIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade ou não de pagamento retroativo, pelo Município embargante, de adicional de insalubridade ao servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Na oportunidade do julgamento ficou esclarecido que as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelecem que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. Demais disso, o adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponham à incidência de agentes nocivos à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 1 Ressalte-se, ainda, que o servidor público municipal somente tem direito à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal neste sentido. In casu, o autor comprova o vínculo jurídico-administrativo – Agente Comunitária de Saúde - com o Município embargante e sustenta que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade está assegurado no art.57, da lei municipal n° 185/1997. Ainda, no acórdão combatido restou consignado que o próprio município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Desse modo, partindo do pressuposto de que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde (art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007) e que o município, de fato, não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que a Corte de Justiça Piauiense, pacificou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. Outrossim, é relevante destacar que foram juntados, aos presentes autos, Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela Secretaria Municipal de Canto do Buriti-PI - doc. Id nº 1503860, p. 35/42, no qual se constata que a insalubridade, no ambiente laboral, dos Agentes Comunitários de Saúde a atividade de Agente Comunitário de Saúde apresenta nível de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário do trabalhador. Por outro lado, a jurisprudência deste Sodalício entende que que a omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente vários anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba, não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor. Ao contrário, diante da situação, deve-se aplicar o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-23.2011.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-23.2011.8.18.0044

APELANTE: RITA DE CASSIA MOURA NUNES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OMISSÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO AO REFERIDO ADICIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO QUE DE FAZ DEVIDO. EMBARGOS IMPROVIDOSO cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade ou não de pagamento retroativo, pelo Município embargante, de adicional de insalubridade ao servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de SaúdeNa oportunidade do julgamento ficou esclarecido que as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelecem que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. Demais disso, o adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponham à incidência de agentes nocivos à saúde, em decorrência do exercício do cargo.  Ressalte-se, ainda, que o servidor público municipal somente tem direito à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal neste sentido. In casu, o autor comprova o vínculo jurídico-administrativo – Agente Comunitária de Saúde - com o Município embargante e sustenta que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade está assegurado no art.57, da lei municipal n° 185/1997. Ainda, no acórdão combatido restou consignado que o próprio município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Desse modo, partindo do pressuposto de que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde (art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007) e que o município, de fato, não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que a Corte de Justiça Piauiense, pacificou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. Outrossim, é relevante destacar que foram juntados, aos presentes autos, Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela Secretaria Municipal de Canto do Buriti-PI - doc. Id nº 1503860, p. 35/42, no qual se constata que a insalubridade, no ambiente laboral, dos Agentes Comunitários de Saúde a atividade de Agente Comunitário de Saúde apresenta nível de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário do trabalhador. Por outro lado, a jurisprudência deste Sodalício entende que que a omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente vários anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba, não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor. Ao contrário, diante da situação, deve-se aplicar o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti-PI em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da presente apelação.

Em suas razões, a embargante alega, resumidamente, que embora previsto o pagamento do adicional de insalubridade no art. 57 do Estatuto do Servidor Municipal – tal legislação não foi juntada aos autos –, o referido dispositivo não é autoaplicável, vindo a ser regulamentado apenas com a promulgação da Lei Municipal nº 310/2011. Ou seja, a partir do advento da referida lei (Lei Municipal nº 310/2011) todos os agentes comunitários de saúde passaram a receber o adicional em questão. Assim, no caso, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade a partir do ingresso da presente ação (ajuizada em fevereiro/2011), diante da ausência de norma regulamentadora concedendo o mencionado adicional de insalubridade. Ademais, a Lei Municipal nº 310/2011 não retroage - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 310/2011.

Diz, portanto, que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade a partir do ingresso da presente ação (ajuizada em fevereiro/2011), diante da ausência de norma regulamentadora concedendo o mencionado adicional de insalubridade. Ademais, a Lei Municipal nº 310/2011 não retroage.

Argumenta, ainda, que os agentes comunitários de saúde são estatutários e, portanto, não devem ser regulados pelas leis trabalhistas (NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego). O pagamento do adicional de insalubridade requer regulamentação pelas normas estatutárias do ente público competente, conforme a esfera a que pertence o servidor. Assim, se não existe legislação regulamentando o pagamento do adicional em questão, não há que se falar no direito da parte embargada em receber ou majorar o referido adicional, independentemente de eventual implantação da vantagem na esfera administrativa, não sendo lícito exigir do município o pagamento de benefício por ele não regulamentado.

Ao final, requer conheça dos presentes embargos de declaração, mas não os imprima efeito modificativo, requer que insira no v. acórdão o seguinte (prequestionamento): a) que informe em que folhas do presente processo consta a referida Lei Municipal nº 185/2007 e o que determina o art. 57 da norma. Além disso, considerando que se trata de Lei Municipal do ano de 2007, requer que determine que mês do ano de 2007 deve o município efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), já que a prescrição não será quinquenal, pois a Lei Municipal indicada pelo d. Desembargador é do ano de 2007. b) a parte ora embargante requer que informe em que folhas do presente processo consta a referida Lei Municipal nº 185/1997 e o que determina o art. 57 da norma. c) a parte ora embargante requer que informe se o art. 57 da Lei Municipal nº 185/1997 é autoaplicável. Caso o E. TJPI entenda que é autoaplicável, explique o motivo, especialmente diante do que prescreve o art. 59 da Lei Municipal nº 185/1997. d) Informe em que artigo da Lei Municipal nº 185/1997 ou de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade aduz a categoria beneficiada pelo adicional de insalubridade e os respectivos índices de aplicabilidade. e) o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (ID nº 1503860 - Pág. 35/42) é de que mês e ano.

Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 10383447, na qual a embargada rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade ou não de pagamento retroativo, pelo Município embargante, de adicional de insalubridade ao servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Na oportunidade do julgamento ficou esclarecido que as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelecem que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.

Demais disso, o adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponham à incidência de agentes nocivos à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 1


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


Ressalte-se, ainda, que o servidor público municipal somente tem direito à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal neste sentido. In casu, o autor comprova o vínculo jurídico-administrativo – Agente Comunitária de Saúde - com o Município embargante e sustenta que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade está assegurado no art.57, da lei municipal n° 185/1997.

A propósito, cito o referido dispositivo legal:


Art.57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida, fazem jus a um adicional ou vencimento do cargo efetivo.


Ainda, no acórdão combatido restou consignado que o próprio município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.

Desse modo, partindo do pressuposto de que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde (art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007) e que o município, de fato, não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a pretensão autoral.

Registre-se, por oportuno, que a Corte de Justiça Piauiense, pacificou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, RESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI 1. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO 10. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. 01. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.° 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça a Comum. 02.Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dividas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 03.No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas. 04. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 05. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único Inteligência das súmulas 97 e 170 do STJ. 06. Apelação e reexame conhecidos e improvidos. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.007905-7 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1ª Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/06/2016).

É inquestionável o posicionamento deste Tribunal tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, o que pode se atestar com ementa proferida em recurso de apelação sob minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI’s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010006-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).



Outrossim, é relevante destacar que foram juntados, aos presentes autos, Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, elaborado pela Secretaria Municipal de Canto do Buriti-PI - doc. Id nº 1503860, p. 35/42, no qual se constata que a insalubridade, no ambiente laboral, dos Agentes Comunitários de Saúde a atividade de Agente Comunitário de Saúde apresenta nível de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente a 20% do salário do trabalhador.

Por outro lado, a jurisprudência deste Sodalício entende que que a omissão do Município em regulamentar o adicional de insalubridade, bem como na realização da competente perícia técnica, que veio a ser efetuada somente vários anos após a edição da lei que instituiu o direito à verba, não justifica o indeferimento do pagamento retroativo do adicional ao servidor. Ao contrário, diante da situação, deve-se aplicar o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2

Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000277-23.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

RITA DE CASSIA MOURA NUNES CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

26/07/2023