TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801992-43.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ADRIANA VASCONCELOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: RAIANE DA SILVA VASCONCELOS
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: SILSON PEREIRA AMORIM, CHRISTIAN ZINI AMORIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO PELA PARTE AUTORA A DESTEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que que contratou os serviços da requerida para viajar; que após um atraso de uma hora solicitou informações junto no guichê de atendimento informando que tinha compromisso importante; que não tendo outra alternativa permaneceu aguardando; que diante da falta de informações e ausência do ônibus, solicitou o reembolso do valor pago no bilhete de passagem, o qual o funcionário da demandada, com descaso, negou se, categoricamente a devolver os valores pagos. Em razão dos fatos alegados pleiteia indenização a título de danos morais e materiais.
A r. sentença julgou: “JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ante a ausência de provas da conduta ilícita praticada pela empresa Requerida. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 4953181).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 4953184).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4953192).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Juiz Relator
0801992-43.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorADRIANA VASCONCELOS GOMES
RéuREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Publicação18/04/2024