TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758208-89.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO
ADVOGADO: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI N°. 5.745-A)
AGRAVADA: BÁRBARA LUÍSE DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: JÉSSICA PAULA ALMEIDA LIMA (OAB/PI N°. 18.446-A) e OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Despacho de mero expediente, que ordena e impulsiona o processo sem resolver questão alguma e sem carga de lesividade, não enseja a interposição de recurso (artigo 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil/2015). 2. Análise de tema ainda não apreciado pelo juízo a quo, como pretende a parte agravante, implica em supressão de instância.3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e artigo 1.001, ambos do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer (ID. 8787078).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NIKACIO BORGES LEAL FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0834841-46.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de BÁRBARA LUISE DA COSTA FERREIRA, ora agravada.
Na decisão recorrida o d. juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de haver necessidade de produção de prova testemunhal.
A parte agravante, em suas razões de recurso, alega que não subsiste o indeferimento de liberação imediata dos valores, uma vez que, o aditivo contratual é claro ao consignar que o trabalho prestado seria pago no montante de 70% (setenta por cento) do proveito econômico da Reclamação Trabalhista Nº 0000916-24.2019.5.22.0004.
Diz que há contrato que deve ser adimplido pela agravada, devendo ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assevera que não violou nenhuma regra ética prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, inclusive o seu artigo 50, pois, o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o proveito econômico da aludida reclamação trabalhista referente ao TERMO ADITIVO CONTRATUAL, que ora se executa, diz respeito a 2 (duas) ações judiciais autônomas e igualmente complexas.
Aduz, ainda, que, em sede de contrarrazões seja em sede de petição avulsa, o agravante atravessou petição no sentido de liberação dos valores, uma vez que, os argumentos tecidos pela executada, ora agravada, em sede de embargos à execução (Processo nº. 0841751-89.2021.8.18.0140) são meramente protelatórios, pois, é inconteste a assinatura do contrato de honorários advocatícios pela agravada, na presença de testemunha, além de tratar-se de verbas alimentares, o que nada impede sua imediata liberação por força do 520, IV c/c 521, I, do CPC/2015, contudo, ainda que na fase de execução, sem qualquer previsão legal, o juízo da execução achou por bem designar audiência de instrução na execução, com isso “denegando o pedido do agravante de imediata liberação dos valores”.
Ao final, ressalta que a probabilidade do direito, segundo requisito para a concessão da tutela antecipada, consubstancia-se nos fatos argumentados e documentação apresentada, a começar pela observância do Princípio do Pacta Sunt Servanda e, quanto ao risco de dano grave, o agravante atribui ao fato de tratar-se de uma verba alimentar.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, de forma liminar e inaudita altera parte, na forma do artigo 300 do CPC, defira o pedido do agravante para que se AUTORIZE o levantamento dos valores referentes ao percentual de 70% (setenta por cento), autorizando, ainda, a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do agravante.
Em decisão constante do ID. 8635860, o então relator – Desembargador Olímpio José Passos Galvão, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas as partes, não houve recurso. Os advogados da parte agravada apresentaram renúncia ao mandato por procuração.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer(ID. 8787078).
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que negou o pedido liminar (ID. 9244294).
Intimada a parte agravada, esta não apresentou suas contrarrazões.
Em novo pedido (ID. 10040650) a parte agravante pugna, novamente, pela reconsideração da decisão que negou pedido liminar.
Encontrando-se o feito pronto para julgamento, tenho como prejudicado o pedido supracitado.
É o relatório.
Proceda-se o presente recuso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, trata-se de insurgência contra o despacho cuja cópia encontra-se no ID.8407300, no qual, o magistrado a quo designa audiência de instrução em julgamento, em especial, para oitiva pessoal das partes litigantes, notadamente, no que se refere o aumento no percentual em 55% (cinquenta e cinco por cento) em relação aos honorários contratados entre as partes.
O Código de Processo Civil, no seu artigo1.015, traz o rol taxativo das hipóteses que admitem o agravo de instrumento, no qual, não se encontra o despacho, ora combatido pela agravante.
Não obstante tratar-se de despacho proferido em cumprimento de sentença, este não contém cunho decisório, trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente, destacando-se que, diferente do que afirma o agravante, não existe negativa de levantamento de valores, pois, o magistrado do primeiro grau sequer manifestou-se sobre o fato.
Cumpre ressaltar o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, asseverando que “dos despachos não cabe recurso.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1837211 MG 2019/0127971-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. MERO EXPEDIENTE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte já decidiu que o despacho proferido sem carga decisória é de mero expediente. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1882285 RJ 2021/0120927-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU DEIXANDO PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS TAL ATO CITATÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Despacho recorrido em que o juízo a quo determinou a citação do réu e informou que apreciaria a liminar após tal ato. 2. Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3. O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00737252720178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018).
Ademais, tendo em vista que o tema ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, denota-se que o deferimento do levantamento dos valores penhorados, como pretende a parte agravante, implicaria em supressão de instância. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. FORMAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.931, de 02/08/2004, modificou sobremaneira o conteúdo do Decreto-Lei nº 911/69. Buscou o legislador imprimir maior efetividade ao processo de busca e apreensão e satisfação do crédito em atraso nos contratos de alienação fiduciária. 2. Ao magistrado é assegurado o direito de ouvir a parte adversa, estabelecendo o regular contraditório, antes de proferir a decisão liminar. O Código de Processo Civil apenas abre a possibilidade do juiz conceder liminar, em casos excepcionais, sem ouvir a parte adversa. Entender o contrário seria subverter a ordem e interferir indevidamente no livre convencimento do magistrado. 3. Assim, não havendo apreciação do pedido de tutela antecipada pelo juízo a quo, não há de se reconhecer decisão interlocutória errônea ou deficiente, mas sim mera deliberação de decidir o pleito em outra oportunidade. Incabível também o suprimento por decisão deste juízo para suprir a omissão, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002491-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - MÉRITO DO PEDIDO AINDA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que unicamente adia decisão interlocutória para momento ulterior em respeito ao princípio do contraditório, não tem carga decisória a ensejar agravo de instrumento, porquanto não resolve qualquer questão incidente. Além disso, o exame do pedido de busca e apreensão neste grau de jurisdição implicaria em supressão de instância. (TJ-SC - AI: 897926 SC 2011.089792-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 23/02/2012, Câmara Civil Especial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n., de Porto União).
Ressalta-se, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018).
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e artigo 1.001, ambos do mesmo diploma legal.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer(ID. 8787078).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e artigo 1.001, ambos do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer (ID. 8787078).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758208-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorNIKACIO BORGES LEAL FILHO
RéuBARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA
Publicação04/09/2023