
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800908-36.2021.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar o pagamento, de forma simples, do valor cobrando a título de Seguro Chevrolet Plus, acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório sucinto.
De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, condenando a embargada a restituição simples dos valores cobrados a título de Seguro Chevrolet Plus.
Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.
Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800908-36.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação21/06/2023