TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800699-30.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA ELZENIR ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ELZENIR ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00)
5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e MARIA ELZENIR ARAÚJO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Aroazes-PI).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Pacote de Serviços” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a tarifa; o cancelamento das cobranças; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 8608812 - Pág. 1/23, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos a cópia do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Num. 8609015 - Pág. 1/3.
Réplica, Num. 8609018 - Pág. 1/5.
Por sentença, Num. 8609029 - Pág. 1/10, o MM. Juiz a quo assim julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência de contratação do pacote de serviços, determinar a imediata cessação dos descontos referente a tarifa do pacote de serviço, condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) e, condenar o banco na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inconformadas com a referida decisão, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
No Recurso de Apelação (Num. 8609032 - Pág. 1/13) o banco requerido, ratificou todos os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação.
No Recurso de Apelação (Num. 8609038 - Pág. 1/9), a parte autora pleiteia reforma da sentença para que seja majorada a indenização a título de danos morais.
Contrarrazões da parte autora, Num. 8609040 - Pág. 1/18, requerendo o improvimento do apelo.
Contrarrazões da parte requerida, Num. 8609044 - Pág. 1/7, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Pacote de Serviços.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente, para declarar a inexistência de contratação do pacote de serviços, a imediata cessação dos descontos referente a referida taxa, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
O banco requerido interpôs recurso de apelação alegando a legalidade dos descontos, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando majoração da condenação de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Tarifa Pacote de Serviços, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que o autor contratou o serviço de Tarifa Pacote de Serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
O banco requerido juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, contudo, no referido contrato não contem cláusula autorizando o desconto da referida taxa.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
O MM. Juiz entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Nesse caso, deve ser mantida a sentença para que sejam cessados os descontos referente ao este pacote, bem como a devolução em dobro dos descontos referente a mesma.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença nestes pontos citados.
Quanto ao Recurso de Apelação da parte autora, no qual pleiteia a majoração do valor da indenização a título de danos morais, entendo que resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, majoro o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco réu (Num. 8609032 - Pág. 1/13) e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora (Num. 8609038 - Pág. 1/9), para condenar majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista, a condenação ter atingido o máximo permitido.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0800699-30.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ELZENIR ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/10/2023