Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800482-50.2019.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA REGULAR E ININTERRUPTA, PRIVANDO O CONSUMIDOR E SUA FAMÍLIA DE DIGNAMENTE PROMOVEREM SUAS NECESSIDADES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-50.2019.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-50.2019.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: FRANCISCO NUVAL FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA REGULAR E ININTERRUPTA, PRIVANDO O CONSUMIDOR E SUA FAMÍLIA DE DIGNAMENTE PROMOVEREM SUAS NECESSIDADES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO NUVAL FERREIRA DE ALMEIDA, ora apelada.

Em sentença, (id. 93448960), o juízo de primeiro grau, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular e, assim, CONDENOU a Ré a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida monetariamente a partir da citação (art.405 do CC), e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento em sentença.

Outrossim, CONDENOU a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitrou em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.

Irresignado com a r. sentença proferida, a ré/apelante (id.10141524), sustentou em suas razões que:  a falta de água no Município de Batalha/PI está relacionado a obras de melhoria da prestação do serviço e de cunho emergencial, pois em tal período - fim do ano de 2017, houve festividades de fim de ano, e a cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado.

Prosseguindo, aduz que esse trabalho de melhoria do sistema de abastecimento de água está comprovado pela Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2017.8.18.0040, protocolada no ano de 2017, a qual tinha por objeto o aprimoramento do sistema e ampliação do acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso.

E ainda, defende que no caso em análise não há melhor critério para aferir o abastecimento/fornecimento de água do que o registro de medição de consumo, vez que a leitura para faturamento da conta se deu de forma real e dentro da normalidade, pelo que conclui pela regularidade do consumo de água na unidade de consumo da apelada.

Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor e, portanto, causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, pelo que se irresigna quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, ou não sendo o caso, que haja a redução do valor arbitrado.

Em contrarrazões,(id. 10141528), a parte apelada requer o desprovimento do presente recurso, pugnando pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (id.10151045) 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Trata a presente lide da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.

A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autores e rés às definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser a lide julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre esclarecer que em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.


Sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “o período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”.

E continua informando que “todo trabalho de melhoria, é possível ser comprovado, visto que existe uma Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2007.8.18.0040 protocolada no ano de 2017, ensejando os primeiros passos de melhoria do sistema de abastecimento de água no Município de Batalha. A Ação Civil Pública, tinha como intuito, estimular o aprimoramento do sistema, e ampliar o acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso”.

Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que a apelada é cadastrada junto à concessionária como usuária do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto à autora, que se viu por tempo que ultrapassa o razoável com o fornecimento de água insuficiente, quando não completamente ausente.

Em audiência de instrução e julgamento (id. 10141512), foi colhido depoimento de testemunha que confirma a falta de água no bairro da parte autora/ recorrida, causando situação difícil para as suas atividades rotineiras básicas, vez que esta por vezes tinha que se deslocar em busca de água através de baldes. Vejamos:


A testemunha por ela arrolada, ANTONIO CARLOS LUCAS NUNES (id. ), relatou que no final do ano de 2017 o requerente passou por aperreio, e sempre o via passando com galões de água, mas não sabe porque ele estava com os galões de água, pois não frequentava a casa dele. Disse também que o ajudou a buscar água por duas vezes em um interior, distante de 5 a 8km da residência do requerente, mas durante o percurso não conversaram, e quem lhe disse sobre a falta de água na casa do requerente foi o filho dele, conhecido como Wasley Raniele.”


E também, restou constatado que embora a recorrente afirme aferição de consumo da unidade consumidora dentro do parâmetro comum de utilização de consumo da apelada, “o documento juntado pela ré - histórico de medição de consumo, não é suficiente, por si só, para demostrar que NÃO houve a interrupção dos serviços de fornecimento de água no final do ano de 2017, vez a fatura junta pela autora em sua inicial, referente ao mês de dezembro de 2017, indica um consumo médio de 12m³ no período de junho a dezembro de 2017, o qual se encontra de acordo com o histórico de medição e consumo de água junto pela ré (id.6661807, p.04), o qual indica como consumo medido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, respectivamente, 12, 14 e 19m³ de água, inferindo-se do mesmo documento que o consumo faturado da autora é sempre, salvo raras exceções de 12m³,  como expressou, de forma clara, o juízo primevo, demonstrando que tal documento não desconstitui a falha na prestação do serviço da concessionária, já que sequer corresponde ao período completo da falta do abastecimento regular.

Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.

Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000636-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201600010006368 PI 201600010006368, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).


No mesmo sentido:


“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. 5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso).


Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Destarte, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.


III- Dispositivo


Ante o exposto, voto pelo conhecimento  do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença do magistrado de origem.

Fixo, em grau recursal a  verba honorária de sucumbência recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença do magistrado de origem. Fixo, em grau recursal a verba honorária de sucumbência recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800482-50.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FRANCISCO NUVAL FERREIRA DE ALMEIDA

Publicação

24/07/2023