Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800283-83.2018.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 – A instituição financeira não juntou o instrumento contratual nos autos nem apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação. 7 – Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-83.2018.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-83.2018.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - A condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4 – A instituição financeira não juntou o instrumento contratual nos autos nem apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

7 – Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800283-83.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A em face de FRANCISCO MARTINS LIMA, ambos qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800283-83.2018.8.18.0033.

O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o banco em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Inconformado, o Banco BMG S/A apelou, pugnando pela reforma da sentença ante regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. Requer, ainda, que seja excluída sua condenação em danos morais e materiais.

Devidamente intimado, o Sr. Francisco Martins Lima apresentou recurso adesivo à apelação, no qual sustenta não ter havido prescrição, requer a majoração de honorários, a restituição em dobro dos valores descontados e a retirada da compensação fixada na sentença, haja vista que não há provas de ter recebido o valor contratado.

Após, o Banco BMG S/A apresentou contrarrazões à apelação adesiva nas quais requer a sua improcedência.

Posteriormente, o Sr. Francisco Martins Lima juntou contrarrazões à apelação do Banco BMG S/A, alegando a nulidade da contratação ante a ausência do instrumento contratual e do TED. Requer o pagamento em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação e o recurso adesivo à apelação cível merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Alega o autor, em seu recurso adesivo, que não houve prescrição da sua pretensão. Todavia, analisando os seus argumentos, verifico que há sim prescrição parcial de sua pretensão.

Analisando seus argumentos, verifico que o último desconto se deu no dia 07 de maio de 2013, iniciando-se o prazo prescricional.

A ação foi protocolada no dia 13 de março de 2018. Por ser quinquenal, o requerente pode exigir as parcelas descontadas até o dia 13 de março de 2013. As parcelas descontadas antes do dia 13 de março de 2013 estão acobertadas pela prescrição.

Então, são devidos os descontos a partir do dia 13 de março de 2013, limitados à data fim do desconto, que é 07 de maio de 2013.

 

II – MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO

O cerne do recurso de apelação e da apelação adesiva gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual em questão nem comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED ou DOC válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante de pagamento ou realização do crédito em favor de Francisco Martins Lima.

Isso porque, o documento colacionado aos autos (TED de id 1816809) demonstra que o pagamento está destinado à conta de nº 31027172-X do Banco do Brasil S.A. agência 3308-1. Ocorre que a referida conta não é de titularidade do Sr. Francisco Martins Lima, visto que esta mesma contra aparece em diversas ações relacionadas ao Banco em questão.

A referida conta não é de titularidade do demandante, e sim de uso interno da Agência Bancária, sendo uma conta impessoal. Tal fato demonstra que a TED nunca foi disponibilizada em favor do requerente.

Corroborando com o entendimento referido, convém ressaltar que o caso em discussão realmente se trata de um contrato fraudulento. Tanto é assim que se constata de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que a conta bancária de nº 31027172-X e Agência 3308-1 - Banco do Brasil, coincide com a consignada no contrato dos presentes autos, e após requisição de informação à instituição bancária, esta informou que a conta não é de titularidade da autora, reputada como sendo de uso interno do banco, tratando-se de “conta impessoal”, constatando-se, naquele Julgado, que a promovente daquela ação também não era a titular do contrato, configurando notória a fraude praticada, senão, vejamos:

 

CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR, SUPOSTAMENTE, CONSIGNADO NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ E DO ARTIGO 6º, III, DO CDC. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe ao banco comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pela autora, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da mesma. 2. Recurso de apelação improvido. (Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 21.09.2010, unânime, DJe 07.10.2010)."A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a fim de fazer prova da contratação, a Ré trouxe aos autos cópia de contrato, fl. 59-60. Ocorre que ao analisar a cópia do contrato referido constato que o valor contratado seria creditado na conta bancária nº 31027172-X, agência 3308-1, Banco 001, ou seja, Banco do Brasil S.A. Contudo, fora requisitada informações do referido banco, e este informou que a conta não é de titularidade da Autora, e sim de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, conforme vê-se a fl. 67. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela Ré é imprestável para impedir o direito do Autor. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que "Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (…) Página 702 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Abril de 2014.

 

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do demandante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Destaque-se ainda que o banco apelado não juntou o instrumento contratual nem apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Sem TED o contrato de empréstimo não se aperfeiçoa.

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do suplicante. Logo, inexistindo a demonstração de que o valor do empréstimo foi liberado em seu favor, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte contratante.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”



No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.



EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”



Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do reclamante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor da ação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da apelação e da apelação adesiva para, no mérito, dar provimento apenas ao recurso adesivo e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato objeto dos autos.

Condeno o Banco BMG S/A na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, limitada a aos valores não prescritos que correspondem ao período compreendido entre o dia 13 de março de 2013 e 07 de maio de 2013.

Em razão dos danos causados, o BANCO BMG S/A. deve indenizar o Sr. FRANCISCO MARTINS LIMA, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Condeno o BANCO BMG S/A em custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.

Retiro a compensação deferida pelo juízo “a quo”, já que não houve demonstração do TED em favor do autor da ação.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0800283-83.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARTINS LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/07/2023