TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-39.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ROBSON COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS SEUS CLIENTES EM ÁREAS DE SUA DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.
– Incumbia a parte autora comprovar a preexistência dos bens supostamente furtados de seu veículo, o que não fez, uma vez que não trouxe aos autos nenhum comprovante (saques, recibos ou qualquer outro documento idôneo)
– Não há que se falar em danos morais, tendo em vista que não há provas dos transtornos suportados pela autora.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-39.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ROBSON COSTA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295-A
RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760-A, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi furtado do seu veículo a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial requerido.
Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; nulidade da sentença pelo indeferimento da prova indispensável e pelo cerceamento do direito de defesa; equivocada improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; existência de prova da conduta do recorrido; ocorrência do prejuízo patrimonial e moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
No caso em comento, o autor alega que teve furtado de dentro do veículo no estacionamento do supermercado réu, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O STJ já firmou entendimento por meio da Súmula nº 130 que os estabelecimentos, ao oferecerem a seus clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, assumem o dever de guarda e proteção sobre estes, respondendo por roubos e furtos ocorridos nas suas dependências.
Entretanto, a jurisprudência tem firmemente mantido o entendimento que a responsabilidade pelos danos materiais somente ocorrerá quando o consumidor comprovar a preexistência dos bens furtados, o que não o fez no presente caso, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a referida quantia estava dentro do veículo. Assim como, é segura quanto aos danos morais nestes casos, em que somente serão reparados se houver a comprovação dos transtornos suportados pelo consumidor. Conforme se ver no julgado do TJ-RS a seguir:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PREEXISTÊNCIA DOS BENS PARCIALMENTE COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Hipótese em que a autora, ao estacionar seu veículo no estacionamento do réu para realizar compras, teve seu veículo e pertences pessoais furtados, sendo o veículo posteriormente localizado, em via pública. Prova produzida que corrobora a tese lançada na inicial. Dever de guarda e vigilância atribuída à ré, nos termos da Súmula 130 do STJ, que preceitua que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Acerca dos objetos supostamente furtados, era ônus da autora a comprovação da preexistência, bem como a sua propriedade ou posse de todos eles, assim como o dano material decorrente do fato, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. Apenas comprovado nos autos a preexistência do aparelho de som, de que trata a nota fiscal de fl. 36, no valor de R$ 1.211,70 que merece ser ressarcido pelo réu. Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há provas de que os transtornos suportados pela... autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso a requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007136856, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007136856 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0800026-39.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBSON COSTA CARVALHO
RéuSENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Publicação03/08/2023