
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010869-39.2016.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
RECORRIDO: PAULO MEIRELES MELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAUTO RENT A CAR LTDA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão é contraditório, haja vista ter dado provimento ao recurso interposto, mas ao mesmo tempo condenou o embargante em ônus de sucumbência, através do pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, mormente quanto à tempestividade.
No caso o acórdão foi publicado em 05-06-2020, havendo sido considerado intimado do acórdão pela leitura no dia 15-06-2020, iniciando o prazo para oposição de embargos no dia 16-06-2020 (terça-feira) e terminou no dia 22-06-2020 (segunda-feira). Contudo, o recorrente opôs os embargos de declaração apenas em 26-05-2021, conforme se verifica no extrato do Sistema Projudi.
Ademais, o art. 49 da Lei nº 9.099/95 enumera que é oponível embargos de declaração no prazo de 5 dias contados da ciência da decisão.
Assim, tendo em vista que a parte recorrente opôs os embargos de declaração somente em 26-05-2021. Logo, carece o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, tendo em vista que os embargos foram protocolados um dia após o prazo legal.
Isto posto, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95, não conheço dos presentes embargos, por serem intempestivos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0010869-39.2016.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUAUTO RENT A CAR LTDA
RéuPAULO MEIRELES MELO
Publicação21/06/2023