Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0842389-25.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria. 3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842389-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842389-25.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES

 

APELADO: 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria.

3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Paulo Roberto Santos Fernandes contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 10664779) narra que no dia 14/09/2021, por volta das 06h10min, na rua Jaime de Silveira, bairro Morada do Sol, nesta capital, Paulo Roberto Santos Fernandes, em unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, tentou subtrair, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, bens das vítimas Armando da Silva Lima e Laiana Nazaré de Carvalho Souza.

No dia dos fatos, as vítimas andavam de bicicleta no endereço supracitado, quando foram surpreendidos por Paulo Roberto Santos Fernandes e outro indivíduo não identificado, cada um em uma motocicleta. Na ocasião, o denunciado tirou a arma da cintura, instante que a vítima Armando reagiu de imediato, efetuando cinco disparos em direção ao indivíduo, enquanto Laiana deu meia volta e entrou em outra rua. Na sequência, o indivíduo não identificado fugiu para local incerto, ao passo que o denunciado desceu da moto e começou a efetuar disparos contra Armando. Em seguida, a vítima se abrigou, instante que Paulo Roberto empreendeu fuga a pé, alvejado na perna, deixando a motocicleta que pilotava no local.

Após a tentativa do roubo, as vítimas registraram a ocorrência (Boletim nº 79340/2021).

Por todo o exposto, o ministério público denunciou Paulo Roberto Santos Fernandes pela prática de tentativa do crime de roubo majorado, previstos nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, e artigo 14, II, do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 10664865) que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de Roubo majorado tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 10664880), requerendo em suas razões, sucintamente: I) a absolvição do crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do CP), por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, com base no inciso VII, do art. 386, do CPP; II) a inaplicabilidade de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e III) a desconsideração da pena de multa aplicada, por ser o apelante hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 10664891), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11296580) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto,

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa de Paulo Roberto Santos Fernandes alega que o apelante deve ser absolvido tendo a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o Boletim de Ocorrência nº 00079340/2021 (ID nº 10664771 – Págs. 4/5); as imagens das câmeras de vigilância de residências próximas ao local do fato (ID nº 10664772 – Pág. 1); Extrato Denatran – Renavam (ID nº 10664771 – Págs. 8/9) e o Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID nº 10664771 – Págs. 22/23).

Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas, os quais transcrevo trechos relevantes:

Depoimento de Laiana Nazaré De Carvalho Sousa (ID nº 10664853):

“...Que estava andando de bicicleta por volta das 06:00h; que estava saindo do Morada do Sol e entrando Rua da Havan, indo para a João XXIII; que uma moto empareou e o rapaz acionou o assalto e logo tirou a arma; que o seu marido pediu para sair e deu meia volta tentando sair dali; que ouviu os disparos; que o seu marido é Policial Federal; que eles trocaram tiros; que o acusado também atirou; que a assaltante já acionou o assalto puxando a arma; que isso foi em questão de segundo; que logo saiu e eles começaram a troca de tiros; que fez o reconhecimento no dia através de filmagem; que o rapaz que acionou o assalto correu para uma rua paralela e foi reconhecido pelas câmeras; que ele estava sem capacete; que hoje depois de mais de um ano não tem certeza de que é este; que no dia reconheceu o rapaz que estava correndo no vídeo, que com certeza era ele; que agora mandou mensagem para o seu marido, mas ele está trabalhando; que a declarante e o seu marido estavam andando de bicicleta pela manhã quando aconteceu; que os dois foram abordados, porque estavam juntos; que estavam andando um ao lado do outro; que o agente veio por trás e parou ao lado; que quando o viu já foi em cima; que o rapaz anunciou o assalto, tirou a arma e depois o seu marido reagiu; que o rapaz vinha na moto, ele já foi parando a moto e sacando a arma, muito rápido, em questão de segundos; que quando ele tirou a arma, o seu marido lhe disse para sair e saiu; que foi quando o assaltante disparou e o seu marido reagiu; que como o rapaz veio por trás e ficou paralelo, entendeu que era um assalto, porque o rapaz anunciou o assalto e foi tirando a arma; que saiu; que o seu marido lhe disse para sair e já foi reagindo; que quando ele olhou de lado, estava exatamente na frente; que o seu marido teve mais contato; que voltou para a Avenida e logo dobrou a esquina, com à distância de uma casa; que o que viu foi o assaltante com a arma e já saiu; que não consegue dizer quantos disparos foram efetuados.”

 

Depoimento de Armando da Silva Lima (ID nº 10664853):

“...Que nessa data pela manhã bem cedo, estavam pedalando; que foram abordados naquela Rua que vai para a loja da Jelta, por duas pessoas de moto, onde o que vinha na frente já foi fechando e anunciando o assalto e provocando a reação de puxar arma de fogo; que é policial e estava armado; que reagiu e trocaram alguns tiros; que ele procurou se evadir e o declarante procurou se abrigar e ficou atrás de uma árvore se defendendo; que ficou preocupado com o possível retorno do outro; que chegaram dois, cada um em uma moto; que nenhum tiro acertou o declarante, mas ele atirou várias vezes; que acredita que os disparos também não atingiram ele; que ele se evadiu do local; que acionou a Polícia Militar; que a Polícia Militar chegou ao local; que ficou no local, fazendo uma espécie de guarda no local, tendo em vista que ficou uma moto que ele estava usando no assalto, que estava sem placa; que ele também deixou um chinelo que estava usando; que a identificação da moto foi através do chassi; que foram trocados tiros em via pública, assim ficou para prestar algum esclarecimento para a polícia; que não ficou sabendo se ele foi preso depois; que um colega que mora próximo ao local lhe passou o vídeo do momento em que ele se evadiu; que através desse vídeo fez esse reconhecimento no Distrito Policial; que pelas vestimentas, o vídeo não deixa dúvidas que era o assaltante que trocou tiros e tentou assaltar; que a partir do vídeo foi feito o reconhecimento de uma pessoa que aparentemente é o acusado; que não tem dúvidas que a pessoa do vídeo praticou o assalto, pela data, hora, local e vestimentas; que não tem dúvida que era o assaltante; que fechou de moto e já foi puxando a arma; que ele estava com um blusão e uma camisa por baixo; que foi muito rápido e ele já foi sacando a arma, mandando parar e anunciando o assalto; que a moto que lhe abordou veio por trás, emparelhou pelo lado direito e o que estava na frente fechou e foi mandando parar; que o primeiro assaltante fechou, mandou parar e puxou a arma; que quando houve a reação do declarante, o assaltante que vinha atrás já foi saindo, porque ele presenciou que o declarante também estava armado; que tudo foi rápido, na hora que ele viu a situação que haveria troca de tiros, ele já foi saindo; que não conseguiu ver o momento que ele se evadiu, porque antes ele deu alguns tiros de forma rápida; que teve que abrigar atrás de uma árvore; que quando olhou ele já tinha saído; que ele atirou várias vezes para dar cobertura para a saída dele; que no momento que ele abordou, estavam próximos, de 10 a 15 metros, mas quando começou a trocar tiros foi afastando; que a sua intenção era de preservar a sua integridade física; que ele afastou um pouco, entrando no mato; que nesse mato tem umas pedras, e por isso ele tropeçou e caiu de costas; que mesmo ele caído continuou atirando; que a queda não foi por conta de projétil; que tem a impressão que ficou a uma distância entre 10 a 15 metros; que existe uma filmagem, e nessa filmagem mostra o rosto dele de forma razoavelmente definida; que pela ação que ocorreu no momento, sem filmagem não seria possível reconhecer; que não conhecia o acusado; que quando ele foi preso, não chegou a vê-lo na Central; que fez o reconhecimento fotográfico associado ao reconhecimento feito pelas câmeras do evento, do local; que assim, pode constatar a autoria; que o réu tem as mesmas características da pessoa do dia dos fatos.”

 

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da aplicação de duas causas de aumento

A defesa de Paulo Roberto Santos Fernandes alega que no presente caso, se faz imperiosa a revisão da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata sem a devida fundamentação.

Sem razão.

O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

In casu, o juízo a quo fundamentou devidamente a aplicação cumulativa das causas de aumento, in verbis:

(...)

II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP).

No concurso de agentes, ficou comprovado que o réu Paulo Roberto Santos Fernandes agiu em companhia de outro indivíduo não identificado, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos.

Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.

(...)

Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o Réu, em companhia de outro indivíduo não identificado, agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.

 

II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CP).

No presente caso, o acusado cometeu o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito, no entanto, a vítima Armando da Silva Lima, também com a posse de arma de fogo, reagiu ao roubo e ambos trocaram tiros, motivo pelo qual o delito não se consumou.

(...)

Destaco o que disse a vítima ARMANDO DA SILVA LIMA, em juízo:

“[…] que foram abordados naquela Rua que vai para a loja da Jelta, por duas pessoas de moto, onde o que vinha na frente já foi fechando e anunciando o assalto e provocando a reação de puxar arma de fogo; que é policial e estava armado; que reagiu e trocaram alguns tiros[...]”

A posse de arma de fogo foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante as provas testemunhais apresentadas em juízo.

(…)

 

No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0842389-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO ROBERTO SANTOS FERNANDES

Réu

11º Distrito Policial de Teresina

Publicação

14/07/2023