
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0002796-98.2014.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI, ADELAIDE ROCHA MARTINS CORTEZ, VIDAL MAURIZ CORTEZ DE ALENCAR FILHO
AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, VIII. § 4º DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EM FAVOR DO PATRONO DO EX ADVERSO. PARTE DESISTENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GURGUÉIA DO PIAUÍ; ADELAIDE ROCHA MARTINS CORTES e VIDAL MAURIZ CORTEZ DE ALENCAR FILHO, objetivando rescindir acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE ajuizada por Clementino de Sousa Neto e Sudária Dantas de Macêdo em face de José de Anchieta Mauriz Cortez.
Extrai-se dos autos acórdão reformando a decisão monocrática e declarando a prescrição do direito pleiteado pelos autores da ação de nulidade de ato jurídico. Aduz o autor desta ação rescisória que o pedido está amparado nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado seria do art. 177 do Código Civil de 1916. Ademais, Sudária Dantas de Macedo era analfabeta, logo, sua digital na procuração deveria ser precedida de formalidade legal para legitimar a outorga do mandado.
A parte autora peticionou com fulcro no art. 485 VIII do CPC, informando que não tem mais interesse no presente feito, requerendo assim a desistência da presente ação, com a consequente homologação da desistência da Ação Rescisória nº 0002796-98.2014.8.18.0000 com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer ainda a isenção do pagamento de custas, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça apreciado em sede inicial. (id. 9758174).
Em obediência ao disposto no 485, VIII, § 4º do Código de Processo Civil, a parte requerida foi intimada para dar anuência à desistência pleiteada, uma vez que houve apresentação de contestação espontânea nos autos.
Em resposta, a parte ré, ADELAIDE ROCHA MARTINS CORTEZ, (id. 9782431) manifestou sua anuência com a desistência da ação.
A parte ré, VIDAL MAURIZ CORTEZ DE ALENCAR FILHO, (id.9901133) também manifestou-se de forma favorável a desistência da ação.
E por fim, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI (id.10075549), também concordou com a desistência da ação requerida pela parte auora.
Pedido de habilitaçao nos autos como assistente litisconsorcial formulado por INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA foi julgado improcedente. (id. 10445654).
É o relatório.
Decido.
A respeito da extinção do processo pela desistência da ação, prescreve o artigo 485, VIII, § 4º do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
Vlll - homologar a desistência da ação;
(...)
§ § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito.
No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.
Assim, o legislador condiciona a extinção do processo, pela desistência do autor, à concordância do réu, no pressuposto de que este, a partir do instante que passa a integrar a relação processual e apresenta sua defesa, tem interesse na solução judicial do litígio. No entanto, a objeção à desistência da ação deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
Na explanação de Nelson Nery Junior:
O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ela se fundamentada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. ( Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª, ed., p. 673).
Anote-se que a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que a impossibilidade de desistência da ação após o oferecimento da contestação não se opera de maneira automática e obrigatória, mas, ao revés, está condicionada a apresentação de recusa fundamentada e que justifique o prosseguimento do trâmite processual.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 485, § 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de forma que o julgador somente poderá indeferir o pedido quando constatar a presença de elementos indicativos de incompatibilidade com o benefício pleiteado. 3. Se no momento em que formulado o pedido de desistência da ação já havia sido apresentada a contestação, deve ser observado pelo julgador o comando previsto no art. 485, § 4º do CPC, segundo o qual a homologação depende do consentimento do réu. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-DF 07169634920198070020 DF 0716963-49.2019.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01801956820198090076, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). Grifei.
Ementa: Apelação Cível. Ação obrigação de fazer. Autora que apresentou desistência. Sentença de extinção do processo, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais. As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados por aquele que desistiu (art. 90, caput, do CPC). Não obstante os beneficiários da gratuidade de justiça sejam dispensados de adiantar as despesas processuais, devem, em sendo sucumbentes, ou tendo dado causa ao ajuizamento da demanda, ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em havendo condenação daquele que é beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação decorrente dessa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser cobrada se o credor comprovar, em até 05 (cinco) anos, que deixou de existir essa condição de miserabilidade jurídica. Incidência do art. 98, do Código de Processo Civil. Sentença omissa ao não condenar a autora, desistente do feito, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, e também ao não mencionar, na parte dispositiva da sentença, a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo fato de fazer jus a autora ao benefício da gratuidade justiça. De ofício, altera-se a sentença para constar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Provimento ao apelo para constar que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, aplicando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00126065820118190038, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)Grifei.
Em conformidade com o entendimento ora esposado, tem-se que a anuência da parte ré restou amplamente demonstrada nos presentes autos através dos ids: 9782431; 9901133 e10075549.
Restou, portanto, configurado o pedido de desistência. Em sendo assim,
aplica-se o art. 90, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(...)
Na hipótese em tela, contudo, a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça significa que o beneficiário não terá que prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do que prevê o art. 82, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
Acrescente-se o disposto no art. 98, do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes.
(...)
Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, § 4º, HOMOLOGO a desistência do feito e JULGO EXTINTO sem exame de mérito o presente processo.
Condeno a parte autora ao pagamentos custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0002796-98.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO JOSE DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI
Publicação27/06/2023