
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0012697-41.2014.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FERNANDO MARTINS FERNANDES, OSMAR MENDES DO AMARAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão monocrática prolatada pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quanto as provas existentes nos autos, e omissão quanto ao pedido de aplicação da Taxa SELIC. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.
É o relatório sucinto.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.
Todavia, em que pese a omissão quanto ao pleito da embargante, tenho que esta não assiste razão quanto a aplicação da taxa SELIC, eis que, em relação a correção monetária o Provimento Conjunto nº 06/2009 adota a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal.
Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Quanto a suposta contradição, tenho que os embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, a decisão proferida se encontra fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte aos embargos para determinar que o índice de correção monetária seja a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federa, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012697-41.2014.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFERNANDO MARTINS FERNANDES
Publicação21/06/2023