Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0012697-41.2014.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0012697-41.2014.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FERNANDO MARTINS FERNANDES, OSMAR MENDES DO AMARAL


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão monocrática prolatada pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b”, do Novo Código de Processo Civil.

Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em contradição quanto as provas existentes nos autos, e omissão quanto ao pedido de aplicação da Taxa SELIC. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.

É o relatório sucinto.

Decido.

De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de omissão, assistindo razão ao embargante.

Todavia, em que pese a omissão quanto ao pleito da embargante, tenho que esta não assiste razão quanto a aplicação da taxa SELIC, eis que, em relação a correção monetária o Provimento Conjunto nº 06/2009 adota a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal.

Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Quanto a suposta contradição, tenho que os embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.

Ademais, a decisão proferida se encontra fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte aos embargos para determinar que o índice de correção monetária seja a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federa, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Mantido, no mais, o acórdão embargado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012697-41.2014.8.18.0081 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0012697-41.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FERNANDO MARTINS FERNANDES

Publicação

21/06/2023