
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000020-39.2016.8.18.0103
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Processo n° 0750415-33.2021.8.18.0001
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BMG S/A, insurgindo-se contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DR. juiz de direito MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, enquanto no juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial em decisão proferida nos autos do processo de n.º 0010038-54.2017.818.0081, sob a alegação que tal Ação correra à completa revelia do então réu, condenando-o, ao final, a certa prestação pecuniária.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id nº 4454576.
RELATADOS, DECIDO.
O presente mandamus deve ser indeferido de plano.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que:
Art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança como substituto de recurso cabível.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
O impetrante ingressou com o presente mandamus objetivando anular decisão que determinou a execução no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a alegação de ausência de citação válida.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a decisão prolatada.
Deste modo, conclui-se que o presente caso, não se trata de mandado de segurança contra ato judicial do qual não caiba mais recurso, pois, a questão tratada neste poderia ser questionada em recurso próprio. Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
TERESINA-PI, 20 de junho de 2023.
0000020-39.2016.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuANTONIO MOREIRA DA SILVA
Publicação27/06/2023