Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002487-38.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A existência de vício no acórdão impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos no julgado. 3. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso de indeferimento da petição inicial, sob pena de supressão de instância. 4. Afastada a decisão que declarou a prescrição ao caso concreto, devem os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002487-38.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002487-38.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado/Embargante: JUCELINO DEODATO DA SILVA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A existência de vício no acórdão impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos no julgado. 3. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso de indeferimento da petição inicial, sob pena de supressão de instância. 4. Afastada a decisão que declarou a prescrição ao caso concreto, devem os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de dois embargos de declaração, o primeiro, oposto pelo Estado do Piauí e, o segundo, por Jucelino Deodato da Silva, ambos, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu do recurso, afastou a prescrição, cassou a sentença e, no mérito, julgou procedentes os pedidos do autor.

Nas razões dos primeiros embargos (ID 8972941), argui o ente estatal que o acórdão recorrido se encontra maculado por vício de omissão, porque, ao afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, procedeu ao julgamento de mérito da apelação cível em patente supressão de instância e cerceamento de sua defesa quanto os pedidos postulados pelo autor/apelante.

Dessa forma, postula o acolhimento dos embargos, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos autos à primeira instância.

Contrarrazões aos embargos em ID 9293289.

O segundo embargante (ID 9293292), todavia, alega vício de omissão, porquanto a decisão colegiada tenha deixado de fixar os honorários advocatícios atinentes à demanda.

Contrarrazões do Estado em ID 10945967.

É o necessário a relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 


As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se delineadas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões.

Quaisquer das situações acima devem ser claramente apontadas pelo recorrente, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência.

No caso, o primeiro embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, porque deixou de aplicar a disposição prevista no art.1.013, §3°, do CPC, proferindo julgamento de matéria não apreciada pelo juízo de origem.

De fato, as razões do ente estatal merecem acolhimento e, por esse motivo, tornam prejudicada a apreciação das demais postulações arguidas por ambos os recorrentes.

Analisando o feito, constata-se que o magistrado de piso reconheceu a prescrição do interesse de agir do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, após manifestação do postulante. (ID 5423371)

Em sede de apelação, interposta pelo autor da demanda, o acórdão afastou a prescrição e julgou pela procedência dos pedidos do autor.

No entanto, verifica-se que não é possível a aplicação da teoria da causa madura nos casos de reconhecimento de prescrição, uma vez que a análise das provas sem a regular instrução processual pode acarretar supressão de instância.

Portanto, o acórdão merece reformas no sentido de dar provimento à apelação, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, conforme as razões de decidir abaixo:

 

Da Prescrição 

O juízo de primeira instância extinguiu o feito com resolução de mérito por entender prescrita a pretensão de agir do autor, porquanto tenha postulado a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos períodos de férias não usufruídos relativos aos anos de 1980, 1981, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, bem como aos dois períodos de licença-prêmio adquiridos nos decênios de 11.07.88 a 11.07.98 e 12.07.98 a 11.07.08.

O magistrado a quo entendeu que, porque ajuizada em setembro de 2015 e o último período pleiteado referia-se ao ano de 2009, exaurida estava a possibilidade do requerente de postular em juízo os referidos pagamentos.

Entretanto, sobre o tema, destaca-se que o entendimento da Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando relacionado a pedido de indenização de férias não gozadas, é a partir do momento em que o servidor fica impossibilitado de usufruí-las, no caso, no momento da aposentadoria ou da transferência para a reserva.

A propósito:


“ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.518/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)”


“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. 1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 2 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. (AgRg no REsp 1.199.081/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/04/2011; AgRg no Ag 515.611/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/02/2004.) 3. Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra disposta no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)”

 

Assim, verificando-se que servidor passou para a inatividade em 06 de julho de 2011 e, considerando que eventual reconhecimento prescricional abarcaria, tão somente, a pretensão para a interposição da ação, que se deu em setembro de 2015, portanto, menos de 05 anos após a aposentadoria, entendo por afastado, in casu, o instituto da prescrição.

Outrossim, assistindo razão ao apelante, casso a sentença de piso e determino o retorno dos autos à origem para o regular procedimento do feito.

Tratando-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 

 

Dispositivo

Pelo exposto, acolho a omissão apontada nos embargos opostos pelo Estado do Piauí e, concedendo efeitos infringentes, afasto a declaração da prescrição, casso a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002487-38.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JUCELINO DEODATO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/07/2023