Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0812560-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0812560-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI



APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO CHAMAMENTO À LIDE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Púbica nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0812560-62.2022.8.18.0140), que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 9394107)

Na origem o apelante ajuizou a presente ação buscando anular as questões nº 15 e 20 da prova “Tipo A” e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, alegando em síntese, que com essa anulação, o candidato obteria o mínimo para ser classificado para as demais provas do certame que busca promover vagas para o cargo de SOLDADOS PMPI.

Na sentença, o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Púbica julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 9394097).

Condenação a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso.

Distribuídos à minha relatoria.

A apelante, através de seu advogado peticionou requerendo que o presente feito seja encaminhado para o primeiro relator prevento, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a fim de evitar decisões conflitantes.

Com efeito, o eminentemente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751874-39.2022.8.18.0000 ao analisar a questão objeto deste recurso, reconheceu o litisconsórcio ativo necessário de todos os candidatos aprovados que tiverem sua classificação modificada por conta da anulação da questão supracitada, assim como daqueles que passaram a possuir a pontuação mínima necessária ao prosseguimento no certame, nos seguintes termos:

“() Presentes, portanto, as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar do Recorrente. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.

(…)

No caso sub examine, a anulação de duas questões tem, como consequência, o condão de modificar a classificação não só dos já classificados, mas de todos os outros candidatos, até então reprovados, que, assim como o Agravante, estavam a apenas dois ou menos pontos de lograrem êxito na primeira fase do certame.

Dessa maneira, com vistas a garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso, é essencial que os candidatos supracitados sejam chamados a compor a presente lide, sob pena de ineficácia da medida liminar ora deferida, nos termos do art. 114 do CPC:

(…)

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante; ii) concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde; iii) - determino a intimação da Fundação Universidade Estadual do Piauí para, no prazo de dez dias, apresentar a lista com o nome dos candidatos aprovados que tiverem sua classificação modificada por conta da anulação das questões supracitadas, assim como daqueles que passaram a possuir a pontuação mínima necessária ao prosseguimento no certame.

Neste passo, pode-se dizer que a causa de pedir remota dos autos no 1° grau é a relação jurídica havida entre as partes no Concurso Público, e a causa de pedir próxima, relativa à anulação das questões suscitadas pela parte autora na origem. Portanto, a relação jurídica material das ações é comum, motivo pelo qual se verifica risco de prolação de decisões conflitantes.

No mesmo sentido, constata-se a existência de decisão monocrática proferida pelo Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754826-88.2022.8.18.0000, determinando a redistribuição do aludido recurso à relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, tendo em vista o reconhecimento da conexão.

Com a aposentadoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO passou a compor da 3ª Câmara de Direito Público, sendo redistribuído ao cervo ao referido desembargador.

Isto posto, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, membro da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o fito de evitar decisões conflitantes, haja vista se tratar demanda conexa.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812560-62.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0812560-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

WALLYSON ALLEF DA SILVA ROCHA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/06/2023