Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803878-09.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MULTA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual (id nº 8352048) debatido nos autos, devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o Apelado juntou aos autos os Extratos da conta-corrente do Apelante demonstrando de forma efetiva o depósito do valor do empréstimo (id nº 8352058). II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte IV – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida apenas no que diz respeito ao estabelecimento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se em todos os seus demais termos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803878-09.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803878-09.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MULTA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual (id nº 8352048) debatido nos autos, devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o Apelado juntou aos autos os Extratos da conta-corrente do Apelante demonstrando de forma efetiva o depósito do valor do empréstimo (id nº 8352058).

II – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte

IV – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida apenas no que diz respeito ao estabelecimento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se em todos os seus demais termos.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803878-09.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores, que julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8352771), a Apelante aduz, em suma: i) o contrato em questão é inválido; ii) a inexistência da litigância de má-fé; e iii) o cabimento de condenação do Apelado em pagamento de custas e honorários advocatícios.

Intimada, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8352776), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8889163.

O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 9247501).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8889163, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos valores referentes a anuidade incidente na fatura do cartão de crédito, sem que houvesse a anuência da Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não solicitou empréstimo consignado ao Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos valores descontados do benefício da apelante, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual (id nº 8352048) debatido nos autos, devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o Apelado juntou aos autos os Extratos da conta-corrente do Apelante demonstrando de forma efetiva o depósito do valor do empréstimo (id nº 8352058).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Por outro lado, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida apenas no que diz respeito ao estabelecimento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada somente no tocante à multa aplicada e afastar a condenação da Apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantenho a Sentença do Juízo a quo no que se refere ao reconhecimento da regularidade do contrato em questão.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Custas ex legis.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0803878-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/07/2023