TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801792-64.2020.8.18.0167
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A., FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: EVALDO MACEDO DE MELO FILHO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801792-64.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A., FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RECORRIDO: EVALDO MACEDO DE MELO FILHO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz ter comprado com a empresa requerida um aparelho de celular no valor de R$ 885,45 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) que não foi entregue.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
b) Condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelo consumidor, no valor de R$ 885,45 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões, em síntese, da inexistência de dano moral, mero aborrecimento – ausência de dano indenizável, redução do valor arbitrado. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso em apreço, para que seja reformada a sentença para o fim de julgar a ação improcedente.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capituladas nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei.
Com efeito, para que seja caracterizado o direito à indenização exige-se apenas a ocorrência do ato, do dano e do nexo de causalidade, sendo que recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar a presença de tais elementos (artigo 373, inciso I, CPC/2015).
Compulsando os autos verifico que o autor comprovou a compra alegada que não foi entregue. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente, agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado ao consumidor, causando-lhe irritação e aborrecimentos.
Sendo certo que as provas colacionadas aos autos confirmam as alegações da parte autora, quanto à compra do bem móvel (aparelho celular) que não foi entregue e, ainda, que houve o pagamento, conforme comprovante relativo à compra, caracterizando isso falha no serviço, lesiva ao direito de personalidade do autor/recorrido, notadamente pela frustração íntima em não ver lograda sua intenção de receber a mercadoria pela qual pagou.
Ademais, a não entrega do produto adquirido, através de compra em loja virtual, não é mero aborrecimento, mas sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento do produto já pago, revelando extrema desconsideração da empresa requerida com o seu consumidor.
A jurisprudência abraça este entendimento, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)
Assim, uma vez que a empresa recorrente deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, indubitável o dever de indenizar.
Compulsando aos autos, podemos observar que, antes de ingressar em juízo, o consumidor procurou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente junto ao SENACON.
In casu, entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante a inexistência de danos morais, ante o tempo perdido para tentar solucionar o imbróglio.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado deve ser fixado atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que se refere à indenização por danos morais, importa ressaltar que para a vítima não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação. Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
Para tanto, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal pátrio, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801792-64.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuEVALDO MACEDO DE MELO FILHO
Publicação03/08/2023