Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0018285-90.2007.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS. 1. O mero inadimplemento contratual não é gera o dever da parte contratada de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A revelia não causa presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de indícios do seu direito à reparação por danos morais e materiais, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018285-90.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível


 

0018285-90.2007.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: MARIA DE JESUS VIEIRA DE ALENCAR SOUZA

Advogados: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI Nº 9.513) e outros

Apelado: JUAREZ ÂNGELO RECH

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS.

1. O mero inadimplemento contratual não é gera o dever da parte contratada de indenizar. Precedentes do STJ.

2. A revelia não causa presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de indícios do seu direito à reparação por danos morais e materiais, o que não ocorreu no caso em análise.

3. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.

4. Recurso conhecido e Improvido.



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Deixam de arbitrar ou majorar honorários recursais em razão da inexistência de previsão legal para os recursos interpostos antes da vigência do CPC/15, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte Ré à entrega da documentação requerida na inicial, necessária para transferência e usufruto pleno do veículo adquirido, no entanto, deixou de condenar em danos morais e materiais por não restar comprovada a existência de motivos que justificassem tal condenação. Cito a Sentença:


MARIA DE JESUS VIEIRA ALENCAR SOUZA, já qualificada, por seu procurador, requereu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA E PERDAS E DANOS, em face de JUAREZ ANGELO RECH, também qualificado, sob as alegações de fato e de direito contidas na inicial.

Deferida a liminar, para efeito de entrega do documento reclamado e multa de ½ salário mínimo por dia de atraso, foi o réu citado e intimado, folhas 17, não se dignando em cumprir a ordem ou responder os termos da ação.

Relatados. Decido.

A ação é procedente. A prova produzida e prestigiada pela ausência de contestação, forma a convicção deste juízo sore a veracidade dos fatos constantes da medida de urgência concedida.

Assim sendo, com base nos efeitos da revelia, julgo antecipada e procedente o pedido, em parte, e confirmo a liminar em referência, tudo nos termos do art. 319 e 330, II do CPC.

Deixo de condenar o réu em danos materiais e morais, em razão da relatividade da revelia e por não restarem sobejamente demonstrados nos autos.

Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, à consideração do esforço do advogado subscritor da ação.


Nas razões recursais o APELANTE alega, em síntese, que o descumprimento contratual por parte do vendedor lhe causou grande frustração, uma vez que ficou 56 meses sem poder usufruir plenamente do bem, participar de exposições, vender ou até mesmo viajar, razão pela qual seria devido o pagamento de danos morais e materiais pela parte Apelante.


Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.


Parecer do ministério público informando que deixa de opinar por não possuir interesse no feito.


É o Relatório.



VOTO


 


I. CONHECIMENTO


A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima, estando regularmente preparada.


Ademais, o Apelante tem interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.


Desse modo, conheço do presente recurso.


II) A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DANO MORAL E/OU MATERIAL, CAUSADO PELO APELADO.


No caso em análise a parte Apelante alega, em resumo, que antes do protocolo da ação passou cerca de 17 meses sem a posse da documentação do veículo livre e desimpedida para uso por responsabilidade da parte Apelada e, computando-se o tempo de duração dos autos, passou um total de 56 meses nesta situação.


Em razão do exposto, requer o pagamento de “perdas e danos” no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Extrai-se daí, que a parte Apelante pleiteia o pagamento de danos morais e materiais em razão do desconforto em razão de não poder usufruir plenamente do veículo adquirido por longo período, um total de 56 meses, até a efetivação da transferência do mesmo para o seu nome.


De início, quanto ao dano material, a sentença a quo não merece reforma, uma vez que este não pode ser presumido e deve ser cabalmente demonstrado, o que não se verifica no caso em análise.


Nesta linha cito a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)


No caso em análise, nota-se que a parte Autora não demonstrou nos autos qualquer prejuízo de cunho material que tenha sofrido em razão do descumprimento contratual e da demora na entrega dos documentos necessários para formalização da transferência do veículo, razão pela qual não é possível a condenação do Réu, ora apelado, ao ressarcimento de prejuízos de natureza material.


Já no tocante aos danos morais, nota-se que a matéria discute exclusivamente o descumprimento de cláusula contratual que previa a entrega da documentação do veículo livre de qualquer ônus ou encargo para a transferência à compradora.


Quanto ao tema, não é possível arbitrar danos morais em razão do mero inadimplemento contratual, devendo a parte Autora demonstrar um real abalo psicológico sofrido pelo não cumprimento da obrigação. Com a mesma tinta da tese aqui firmada segue a jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, conforme cito:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1772938 CE 2018/0272498-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)


AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. VÍNCULO OBRIGACIONAL DE NATUREZA CIVIL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE DEIXOU DE LUCRAR. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE MANTEVE O PERCENTUAL COBRADO E AFASTOU A CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA DE 20%. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada, porquanto o vínculo obrigacional estabelecido neste caso, entre particulares, é de natureza civil, não sendo possível a repetição do indébito nos moldes aqui proposto.O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. De acordo com o disposto no artigo 402 do Código Civil, as perdas e os danos compreendem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Contudo, tem-se que não há provas concretas nos autos do que a parte apelante deixou de lucrar. A cláusula penal é uma cláusula do contrato que estipula previamente o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir com a obrigação, nos termos do art. 409 do Código Civil. Resta claro, portanto, que a inserção dos honorários advocatícios em uma cláusula de descumprimento de contrato é abusiva, uma vez que destinada aos interesses do vendedor.O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (TJPR – 18ª C.Cível – 0062848-62.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 09.08.2021)


Ressalto que apensar de alegar não ter participado de exposições, feito viagens e perdido oportunidades de venda a parte Apelante não traz o menor indício aos autos de tais frustrações, razão pela qual não se pode considerar a narrativa como verdade absoluta.


Neste contexto se não há a comprovação do dano material ou moral pretendido pelo Apelado, logo, inexiste a obrigação de indenizar dele decorrente.


Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e lhe nego provimento, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.


Deixo de arbitrar ou majorar honorários recursais em razão da inexistência de previsão legal para os recursos interpostos antes da vigência do CPC/15.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues

de Araújo e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Impedimento/Suspeição: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



 

Detalhes

Processo

0018285-90.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DE JESUS V DE ALENCAR SOUSA

Réu

JUAREZ ANGELO RECH

Publicação

19/04/2024