Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0005499-43.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional; 2. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar; 3. Nos termos do disposto na Súmula 64 do STJ, na fase de pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras que se mostrarem manifestamente improcedentes; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005499-43.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0005499-43.2009.8.18.0140

 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Juízo de origem: 1ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina - PI

Assunto: [Homicídio qualificado – crime tentado]

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional;

2. Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar;

3.  Nos termos do disposto na Súmula 64 do STJ, na fase de pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras que se mostrarem manifestamente improcedentes;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA, devidamente assistido por Defensor Público, contra a sentença que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

O Ministério Público apresentou denúncia contra ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA (vulgo Chichico), como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (id. 11067992 – pág. 4/9).

Tomando por base o inquérito policial nº 000.124/2009, narra a denúncia que, no dia 17/01/2009, por volta de 21h, a vítima Carlos Alberto da Costa Alves e o acusado iniciaram uma discussão em frente a uma quitanda, mas sem motivo aparente, pois ambos estavam alcoolizados. Depois, o denunciado, armado com uma faca, seguiu a vítima que se dirigia para a casa da tia, nas proximidades do gás butano. O denunciado teria atacado a vítima de imediato, desferindo golpes de faca, e ambos entraram em luta corporal. Menciona que o denunciado infligiu vários cortes na vítima, sendo um grave no rosto. Anota que, quando a vítima estava caída no chão, e sagrando muito, o denunciado fugiu do local, acreditando que a vítima estava morta.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio sentença, que afastou qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ante a falta de prova nos autos, e pronunciou ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri (id. 11067981 - pág. 222/227).

Inconformado, ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA recorre da decisão, requerendo: a) a despronuncia, haja vista a ausência de animus necandi na sua conduta; b) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente, em consonância com o requerimento do Ministério Público e em observância do princípio da correlação entre acusação e sentença. Além disso, em consequência da desclassificação, pugna pela extinção da punibilidade, face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; c) Na hipótese de ser mantida a pronúncia do recorrente, que seja reconhecida a tentativa de homicídio simples, desprezando a qualificadora (motivo fútil), frente à inadequação absoluta da mesma e a ausência de prova que a fundamente (id. 11067981 - pág. 222/227).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 11067981– pág. 274/280).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 11516351 – pág. 1/8).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

- Da ausência de prova do animus necandi. Despronúncia.

A defesa alega que o animus necandi do recorrente não restou comprovado.

Requer seja despronunciado.

Pois bem.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.

In casu, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do CP.

Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal de homicídio, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 11067992 – pág. 13), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (id. 11067992 – pág. 19), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

A vítima Carlos Alberto da Costa Alves declarou em juízo que ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA lhe atacou com uma faca, ferindo sua orelha, bem como seu peito. Esclareceu que ANTONIO FRANCISCO estava discutindo com sua esposa, mas que saiu do local e foi para a casa de uma tia. No entanto, percebendo que o recorrente lhe seguia, parou na esquina, e perguntou o que ANTONIO FRANCISCO queria. Ato contínuo, quando se voltou para continuar caminhando, a vítima foi surpreendida pelas facadas. Carlos Alberto disse que segurou a faca com a mão para se defender, caso contrário ANTONIO FRANCISCO iria matá-lo, pois o golpe era dirigido ao seu pescoço. Conta que prosseguiu para a casa da tia, porém, a mesma não abriu a porta, de modo que resolveu se dirigir para o distrito policial, onde foi conduzido ao hospital do Dirceu II. Mencionou que passou um mês sem trabalhar por conta dos ferimentos.

A testemunha Antônio Carlos da Costa Alves, embora não tenha presenciado o fato descrito na denúncia, ou não tenha ciência do motivo gerador, soube que ANTONIO FRANCISCO atentou contra a vida de Carlos Alberto da Costa Alves. Declarou que conhecia o recorrente e a vítima, mencionando que ambos eram amigos de beber e sair juntos.

Edineuza Alves Moreira (irmã da vítima), foi ouvida em juízo como informante, e soube, igualmente, que o recorrente havia esfaqueado a vítima. Também declarou que ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA e a vítima eram amigos. Mencionou que a vítima e o recorrente brigavam com frequência quando bebiam.  

Testemunha e informante obtiveram a mesma informação acerca do evento delituoso. A aludida amizade relatada por ambos sugere que qualquer insatisfação gerada no recorrente poderia, eventualmente, transbordar para uma discussão acalorada, mas não seria de se esperar uma tentativa de homicídio, revelando mais assombro do comportamento imprevisto e desproporcional de ANTONIO CARLOS.

O próprio recorrente disse que só parou com as facadas, porque a vítima saiu correndo.

Não há informação nos autos, além das declarações do próprio recorrente, no sentido de que a vítima teria iniciado as agressões, e que ANTONIO FRANCISCO teria, tão somente, reagido com facadas para se defender.

Há prova nos autos de que pelo menos três golpes provocaram “ferimento suturado com 10 cm de extensão envolvendo o pavilhão auricular esquerdo chegando até a região mastoideana a nivel da inserção do músculo esternocleidomastoideo. Ferimento superficial não suturado com 4 cm na região escapular esquerda. Ferimento suturado com 4 cm a nível do 3° espaço intercostal direito na confluência da linha axilar média escoriação em região suprahioidea.” (id. 11067992 – pág. 19).

Deduz-se que o agente, com animus necandi, surpreendeu a vítima com um golpe nas costas. Não satisfeito, o recorrente golpeou novamente a vítima, ofendendo área nobre do corpo humano, quando desferiu golpes no pescoço da vítima usando uma faca. Testemunhas interviram para impedi-lo. Após as ações, o recorrente se evadiu do local.

Ferimentos com armas brancas podem ser extremamente sérios. Ferimentos à faca têm potencial lesivo menor que os provocados por armas de fogo, porém, isso não quer dizer que eles sejam de baixo risco.

Tais elementos de convicção autorizam a submissão da recorrente a julgamento popular, verificando-se acentuada probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar afastar em plenário o animus necandi a delinear a ação ofensiva retratada nos autos.

- Da desclassificação para lesão corporal e consequente extinção da punibilidade, face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal

Subsidiariamente, a defesa entende que a medida cabível no presente caso é a desclassificação do fato para lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. Além disso, em consequência da desclassificação, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Pois bem.

Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.

Com relação à exigência de prova robusta que autorize a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri, é oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 10, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia , ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana"(Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, RT, pág. 650/651). (sem destaques no original)

Noutras palavras, a tese de desclassificação de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.

Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada nos golpes contra a vítima foi empegada com potencialidade para alcançar o resultado esperado.

Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter se evadido do local quando a vítima ainda estava viva é o suficiente para demonstrar que desejava apenas provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.

Analisará se o intento do recorrente foi de se defender da agressão sofrida, e que não resistiu à ação do marido da Sra. Edneuza Alves (que separou a briga) para tentar consumar o homicídio.

Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.

Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 30.4.2013)

Diante desse cenário, entendo que a pronúncia, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.

- Da inadequação da qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Alega que a qualificadora de motivo fútil deve ser decotada ainda nesta fase processual, em virtude da inexistência de elementos probatórios que a sustentem.

Sem razão.

Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima.

Colhe-se dos autos que o crime teria ocorrido após uma discussão entre a vítima e o recorrente.

O recorrente declarou em seu interrogatório que a vítima e o cunhado começaram a confusão e ameaçaram agredi-lo. Não explicou, porém, o motivo gerador da confusão.

A existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 

Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, inclusive se a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 968444 DF 2016/0216262-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016)

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0005499-43.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO FRANCISCO LUCIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023