Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756655-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA 1.011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído que a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011). 4. Nesse sentido, a tese arguida em sede de agravo e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756655-41.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756655-41.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Embargante: ANTÔNIA DE MOURA SOUSA e outros

Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102) e outros

Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA 1.011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído que a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011). 4. Nesse sentido, a tese arguida em sede de agravo e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA DE MOURA SOUSA E OUTROS , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a solicitação de ingresso na demanda feita pela Caixa Econômica Federal.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, mantendo a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. 1. O presente caso se amolda ao Tema 1.011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, através do qual o STF entendeu ser competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS. 2. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. 3. Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. 4. Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional. Recurso conhecido e desprovido.”

 

  

Em suas razões (ID. 10565834), o embargante aduz omissão do julgado visto que fora feito de forma genérica e que a Caixa Econômica Federal não se manifestou nesses autos, mas tão somente nos autos do processo principal.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 11223249), o embargado pugna pela não conhecimento dos embargos, ou pela sua rejeição em caso de conhecimento, visto a ausência de qualquer omissão no julgado embargado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que fora feito de forma genérica e que a Caixa Econômica Federal não se manifestou nesses autos, mas tão somente nos autos do processo principal.

Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:

 

“Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Partindo desta premissa, isto é, de que, se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).” (grifo nosso)

Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:

“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)

 De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).

Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que tendo a CEF sido intimada e se manifestado no sentido de possuir interesse, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.”

 

Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, oportunidade em que se concluiu a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).

Nesse sentido, a tese arguida e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0756655-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA DE MOURA SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/07/2023